LEI N. 10.097, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da impressão, nas embalagens dos
produtos doados pelos órgãos públicos da
Administração Direta ou Indireta,
do esclarecimento de
que a entrega gratuita deveu-se à arrecadação de
impostos
O Presidente da
Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, §
8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todos os órgãos públicos
da Administração Direta ou Indireta, ao efetuarem
doações de bens móveis deverão imprimir,
em espaço próprio, o esclarecimento de que a entrega
gratuita deveu-se à arrecadação de impostos.
Artigo 2.º - A inscrição do texto
deverá figurar em local de fácil visualização
e leitura.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução desta lei ficarão por conta de dotações
financeiras próprias consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário, devendo as previsões
futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel
cumprimento.
Artigo 4.º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados
de sua publicação.
Artigo 5.º - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos
26 de novembro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada
na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman -
Secretário Geral Parlamentar