LEI N. 10.097, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

(Projeto de lei n. 335, de 1996, do Deputado Vitor Sapienza - PMDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão, nas embalagens dos produtos doados pelos órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta, 
do esclarecimento de que a entrega gratuita deveu-se à arrecadação de impostos

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todos os órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta, ao efetuarem doações de bens móveis deverão imprimir, em espaço próprio, o esclarecimento de que a entrega gratuita deveu-se à arrecadação de impostos.
Artigo 2.º - A inscrição do texto deverá figurar em local de fácil visualização e leitura.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar