Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.112, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a concessão de desconto de 50% sobre o valor das contas dos serviços prestados pela SABESP e pela Eletropaulo às entidades que especifica

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - As entidades, devidamente registradas na Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, que exerçam atividade filantrópica, assistencial ou beneficente, têm o direito a descontos de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das suas contas mensais de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
Parágrafo único - Estão excluídas do benefício previsto no "caput":
I - as entidades que desenvolvam atividades econômicas vinculadas, que gerem receita bruta acima de 16.000 (dezesseis mil) UFESPs;
II - as entidades que não mantenham em dia os pagamentos de suas contas;
III - as contas de consumo de imóveis das entidades que não sejam efetiva e diretamente utilizados para as suas atividades filantrópicas, assistenciais ou beneficentes.
Artigo 2.º - A concessão do desconto estabelecido por esta lei atingirá contas mensais de consumo até os seguintes valores:
I - consumo mensal de água até 100m³ (cem metros cúbicos);
II - coleta mensal de esgotos até 100m³ (cem metros cúbicos).
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de:
I - informar mensalmente a relação de entidades registradas na Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;
II - promover a compensação dos valores dos descontos concedidos, com base nesta lei.
Artigo 4.º - O desconto instituído por esta lei não anula nem substitui as tarifas sociais subsidiadas praticadas, ou que venham a ser implementadas, pelas concessionárias desses serviços públicos.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de dezembro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de dezembro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar