Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.123, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

(Projeto de Lei nº 595, de 1997, do Deputado Ricardo Trípoli - PSDB)

Dispõe sobre o funcionamento das instituições geriátricas e similares

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As instituições geriátricas de atendimento em modalidade asilar e não-asilar e estabelecimentos similares observarão o disposto nesta lei.
Artigo 2º - Consideram-se como instituições geriátricas e similares de atendimento à pessoa idosa, estabelecimentos em regime asilar e não asilar que atendam a pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade.
Artigo 3º - As instituições de que trata o artigo anterior devem efetuar o registro junto à autoridade sanitária estadual competente.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e padrões técnicos de funcionamento das instituições mencionadas no artigo 1°, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1998.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.