Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Atualizada até a Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000)

Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora.

Artigo 1.º - Os impostos estaduais e as penalidades previstas na legislação tributária estadual, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 6º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1.999 fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais.
§ 1º - Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1.999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 12 de janeiro de 1.999, devendo, a partir desta data, ser grafados em reais, observado, então, o disposto no artigo 1º.
§ 2º - Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de 1.999, serão declarados ou apurados pelo fisco, em reais.
Artigo 3º - As penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito, o valor desta unidade em 1º de janeiro de 1.999.
Artigo 4º - O disposto nesta lei não se aplica ao débito objeto de parcelamento em curso, ou ao pedido protocolizado em data anterior a sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos.
Artigo 5º- O disposto nesta lei aplica-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente a partir do exercício de 2.000.
Artigo 6º - O artigo 8º da Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Artigo 8º - ...............
Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange:
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
2. o valor do imposto decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço."
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1.999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.