Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.914, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Autoriza o acesso, a título gratuito, de policiais militares às estações e trens da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM autorizada a conceder acesso gratuito aos membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo às suas estações, trens e demais dependências de uso comum do público.
Artigo 2.º - O benefício a que se refere o Artigo 1.° desta lei somente será concedido aos membros em atividade da corporação mencionada, que se apresentarem devidamente uniformizados, independente de se encontrarem em cumprimento do horário de serviço designado.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará, por intermédio de ato normativo próprio, as disposições referentes ao benefício concedido por esta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar