Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.952, DE 22 DE ABRIL DE 1998

Altera a Lei n. 8.275, de 1993, que criou a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Ficam acrescentados à Lei n. 8.275, de 29 de março de 1993, os seguintes dispositivos:
I - os incisos VIII, IX e X, ao artigo 5.º:
"VIII - Coordenadoria de Recursos Hídricos;
IX - Coordenadoria de Saneamento;
X - Coordenadoria de Obras.";
II - os artigos 5º- A, 5º - B, 5º - C e 5º - D:
"Artigo 5º - A - A Coordenadoria de Recursos Hídricos terá a seguinte estrutura:
I - Grupo de Planejamento e Controle;
II - Grupo Econômico-Financeiro;
III - Grupo de Informações.
Artigo 5º - B - A Coordenadoria de Saneamento terá a seguinte estrutura:
I - Grupo Técnico-Gerencial;
II - Grupo Econômico-Financeiro;
III - Grupo de Planejamento e Informações.
Artigo 5º - C - A Coordenadoria de Obras terá a seguinte estrutura:
I - Grupo de Planejamento e Controle;
II - Grupo de Acompanhamento de Obras;
III - Grupo de Informações.
Artigo 5º - D - Os Grupos referidos nos artigos 5º - A, 5º - B e 5º - C desta lei terão nível de Departamento Técnico e cada um contará com um Corpo Técnico."
Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, os seguintes cargos:
I - 3 (três) cargos de Coordenador, referência 25;
II - 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
III - 9 (nove) cargos de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
IV - 9 (nove) cargos de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;
V - 18 (dezoito) cargos de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
VI - 27 (vinte e sete) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As atribuições das unidades criadas por esta lei e a competência de seus dirigentes serão fixadas por decreto.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 1.160.528,67 (hum milhão, cento e sessenta mil e quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1998.
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1998.