Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.973, DE 15 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nas condições que especifica, e altera a Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam cancelados, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, os débitos relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como as respectivas multas de qualquer natureza, referentes a operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 1997, cujo valor atualizado, na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:
I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa;
III - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa; e
IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.
Artigo 2.º - Ficam cancelados, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, os débitos cujo valor atualizado, na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:
I - imposto sobre transmissão "causa mortis";
II - imposto sobre doação;
III - taxa de qualquer espécie e origem;
IV - multa administrativa de natureza não tributária; e
V - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional.
Artigo 3.º - Para o fim previsto nos Artigos 1.º e 2.º desta lei, apurar-se-á o valor atualizado do débito levando-se em conta seu valor originário, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros, nos termos das disposições legais pertinentes.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no Artigo 1.º desta lei, será considerado valor originário:
1. o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, referente a contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração;
2. o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
3. o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
4. a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa; e
5. os saldos remanescentes de imposto e de multa de qualquer natureza, na hipótese do inciso IV do Artigo 1.º desta lei.
Artigo 4.º - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados nos Artigos 1.º e 2.º serão adotadas pela Secretaria de origem.
Artigo 5.º - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importância já recolhida.
Artigo 6.º - O cancelamento de que trata o Artigo 2.º desta lei aplica-se, nas mesmas condições, aos débitos para com as autarquias.
Artigo 7.º - A alínea "e" do item 15 do § 1.º do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 12 de março de 1989, acrescentado pela Lei n. 9.794, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) telhas e lages planas pré-fabricadas 6810.19.00."
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1998.