Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.974, DE 15 DE MAIO DE 1998

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor das multas e dos juros de mora e a conceder parcelamento de débito fiscal, com dispensa total ou parcial do acréscimo financeiro, relativamente ao débito fiscal correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito e ajuizado até 31 de dezembro de 1997, nas seguintes hipóteses:
I - mediante o pagamento integral do débito tributário em até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, com dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios;
II - mediante o pagamento do débito fiscal em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e sem acréscimo financeiro;
III - mediante pagamento do débito fiscal em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e sem acréscimo financeiro; e
IV - mediante o pagamento do débito fiscal em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e de 50% (cinquenta por cento) do acréscimo financeiro.
§ 1º - O valor do débito fiscal será igual ao valor constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, devidamente atualizado pela correção monetária, com a incidência dos juros de mora, na conformidade do disposto nos incisos II a IV deste artigo.
§ 2º - O valor da multa será calculado pelo valor constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, devidamente atualizado pela correção monetária, com a incidência dos juros de mora, na conformidade do disposto nos incisos II a IV deste artigo.
§ 3º - O valor do acréscimo financeiro será calculado de conformidade com o previsto no § 4º do artigo 100 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989 e demais regras aplicáveis ao pagamento parcelado.
§ 4º - O benefício concedido por esta lei não isenta o contribuinte do pagamento das custas e despesas processuais.
Artigo 2º - O pagamento parcelado previsto no artigo anterior deverá ser requerido e protocolizado junto à Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei e será deferido mediante a assinatura de termo de acordo.
§ 1º - O pagamento parcelado será feito mediante recolhimento em Guia de Arrecadação e Recolhimento Estadual - GARE, visada pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a emissão de carnê de recolhimento.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela, em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, será efetuado concomitantemente com a protocolização do requerimento, com cálculo feito pelo contribuinte, que será posteriormente conferido pela Procuradoria Geral do Estado, sendo a diferença encontrada adicionada ou subtraída das parcelas restantes.
§ 3º - A suspensão da execução fiscal no curso do parcelamento concedido está condicionada à formalização da respectiva garantia, sem prejuízo do imediato pagamento das parcelas acordadas.
§ 4º - O disposto nesta lei aplica-se ao saldo devedor de acordos de parcelamento anteriormente firmados e em andamento.
Artigo 3º - O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo determinado acarretará a resolução do acordo e a reincorporação ao saldo devedor das reduções concedidas pelo benefício fiscal desta lei, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.
Artigo 4º - O disposto nesta lei não se aplica às multas previstas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, alínea "g" do inciso II, alíneas "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso VI do artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, exigidas em Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 5º - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Artigo 6º - As providências necessárias ao atendimento do disposto nesta lei serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de maio de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antoni Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1998.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.