Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.976, DE 20 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a criação de um Sistema Unificado de Cadastro visando a localização, informação e referências sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes

O Presidente da Assembleia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º- O Estado manterá um Sistema Unificado de Cadastro visando a localização, informação e referências sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes.
Artigo 2.º - O Sistema Unificado de Cadastro será informatizado e contemplará os seguintes diferentes tipos de exploração sexual de crianças e adolescentes:
I - incesto e abuso sexual doméstico;
II - prostituição de meninos e meninas de rua;
III - prostituição em regiões agrícolas;
IV - prostituição em navios;
V - turismo sexual;
VI - abuso por agentes públicos;
VII - cárcere privado;
VIII - mutilação;
IX - homicídio;
X - leilões de virgens;
XI - pornografia com filme e vídeo;
XII - venda e tráfico de crianças e adolescentes;
XIII - estupro;
XIV - prostituição em garimpos;
XV - maus tratos a crianças e adolescentes;
XVI - outros tipos de exploração sexual, violência e prostituição não citadas na lei.
Artigo 3.º - O Sistema Unificado de Cadastro contemplará informações dos órgãos afins dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
Artigo 4.º - O CONDECA (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) será o organismo designado pelo Estado para coordenação e manutenção do Sistema Unificado de Cadastro sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes.
Parágrafo único - O Estado suprirá o CONDECA da infra-estrutura necessária para a coordenação e manutenção do Sistema Unificado de Cadastro.
Artigo 5.º - O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, implantará o Sistema Unificado de Cadastro.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


LEI N. 9.976, DE 20 DE MAIO DE 1998


Retificação
Onde se lê: ........................................
Artigo 2.º - ........................................
V - turisno ..........................................
Leia-se:
Artigo 2.º -
V - turismo .........................................
(Publicado no D.O. de 21-5-98)