Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.990, DE 28 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir nota fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres:
“Sonegar é crime!
Quem paga por ele?
Você.
Sua única defesa:
Exija a Nota Fiscal.”
Parágrafo único - Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material, de acordo com o modelo anexo.
Artigo 2.º - Os infratores estarão sujeitos a multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, devidas até o cumprimento do disposto no Artigo 1.º desta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998.
PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar