Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.999, DE 09 DE JUNHO DE 1998

Altera a Lei n. 9.472, de 30 de dezembro de 1996, que disciplina o uso de áreas industriais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n. 9.472, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI, divididas nas subcategorias ZUPI-1 e ZUPI-2, de que tratam os Artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão ser admitidos os usos residencial, comercial, de prestação de serviços e institucional quando se tratar de zona que tenha sofrido descaracterização significativa do uso industrial e não haja contaminação da área, mediante parecer técnico do órgão ambiental estadual, desde que o uso pretendido seja permitido pela legislação municipal.
Parágrafo único - Nas faixas de proteção das Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI-1 e ZUPI-2, de que trata o Quadro I anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, será permitida a implantação de estabelecimentos industriais da Categoria ID, bem como ampliação da área construída desses estabelecimentos industriais, desde que mantidos nesta categoria pelo critério do tipo de atividade e queima de combustível, nos termos da referida lei, respeitados os índices urbanísticos da zona em que se situem e observado o parecer técnico do órgão estadual responsável pelo controle da poluição ambiental.
Artigo 2.º - A implantação, a ampliação da área construída ou a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais enquadrados na categoria ID, conforme listagem constante no Quadro III anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, em qualquer zona, ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes exigências:
I - que a indústria, por ocasião da implantação ou após a ampliação ou a alteração do processo produtivo, mantenha-se enquadrada na categoria ID pelos critérios do tipo de atividade e de queima de combustível, conforme Quadro III anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978;
II - que a ampliação da área construída seja compatível com a legislação municipal de uso e ocupação do solo, comprovada por certidão emitida pela Prefeitura Municipal, observado o disposto nos Artigos 31 e 32 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, não mais se aplicando o critério de porte, nos termos, respectivamente, do § 3.º do Artigo 9.º e dos incisos I, II e III do Artigo 10 do mesmo diploma legal;
III - que a indústria obtenha previamente o parecer técnico favorável do órgão competente quanto ao estudo de viabilidade, considerando-se os aspectos ambientais, conforme o disposto no Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais que, à data da promulgação da presente lei, estejam, por critério de porte, classificados em outras categorias e cuja atividade enquadre-se na categoria ID, conforme Quadro III anexo a Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão requerer ao órgão ambiental o seu enquadramento na categoria ID.
Artigo 3.º - Nas zonas de reserva ambiental de que trata o Artigo 29 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, somente será permitida a implantação de estabelecimentos industriais classificados na categoria ID, se comprovado, por parecer técnico do órgão estadual responsável pelo controle da poluição ambiental, que o respectivo processo produtivo não acarretará a geração de efluentes líquidos industriais poluentes.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais regularmente existentes a data da promulgação desta lei, localizados em áreas definidas como de reserva ambiental, nos termos da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão ser ampliados, cumpridas as seguintes exigências:
I - que a ampliação, conforme o caso, observe os critérios legais que se seguem, prevalecendo aqueles que forem mais restritivos:
a) Artigo 24, inciso II, da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978;
b) Artigos 3.º e 10 da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975;
c) Artigos 13, 14, 15, 16 e 21 da Lei n. 1.172, de 17 de novembro de 1976;
II - que a ampliação não acarrete a alteração de enquadramento pelos critérios de tipo de atividade e de grau de potencial poluidor; e
III - que sejam atendidos, conforme o caso, os índices urbanísticos estabelecidos no Artigo 14 (2.ª categoria classe A - Quadro II) e no Artigo 16 (2.ª categoria classes B e C - Quadros V e VI), ambos da Lei n. 1.172, de 17 de novembro de 1976."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1998.
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1998.