O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam proibidas a fabricação e a comercialização da mistura de cola e vidro moído utilizada nas linhas para pipas.
Artigo 2.º - A infração do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator:
I - à advertência pela autoridade competente;
II - ao fechamento, em caso de reincidência.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1998.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 19 de julho de 1998.