Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.019, DE 03 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Esta lei institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelece seus objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos de sua elaboração, aprovação e execução.

 

CAPÍTULO I
Das Definições

 

Artigo 2º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - Zona Costeira: o espaço geográfico delimitado, na área terrestre, pelo divisor de águas de drenagem atlântica no território paulista, e na área marinha até a isóbata de 23,6 metros representada nas cartas de maior escala da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha. Engloba todos os ecossistemas e recursos naturais existentes em suas faixas terrestres, de transição e marinha;
II - Gerenciamento Costeiro: o conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais, fixas e flutuantes, objetivando o desenvolvimento sustentado da região, adequando as atividades humanas à capacidade de regeneração dos recursos e funções naturais renováveis e ao não comprometimento das funções naturais inerentes aos recursos não renováveis;
III - Zoneamento Ecológico-Econômico: o instrumento básico de planejamento que estabelece, após discussão pública de suas recomendações técnicas, inclusive a nível municipal, as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e sócio-econômicas; e
IV - Plano de Ação e Gestão: o conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico, elaborado por Grupo de Coordenação composto pelo Estado, Município e a Sociedade Civil organizada.
Artigo 3º - A Zona Costeira, para fins do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, divide-se nos seguintes setores:
I - Litoral Norte;
II - Baixada Santista;
III - Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia;
IV - Vale do Ribeira.
Parágrafo único - Os setores costeiros serão delimitados e caracterizados nos respectivos zoneamentos.

 

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

 

Artigo 4º - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo geral disciplinar e racionalizar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira, por meio de instrumentos próprios, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos ecossistemas costeiros, em condições que assegurem a qualidade ambiental, atendidos os seguintes objetivos específicos:
I - compatibilização dos usos e atividades humanas com a garantia da qualidade ambiental, através da harmonização dos interesses sociais e econômicos de agentes externos ou locais, sem prejuízo da competência municipal na mesma matéria;
II - controle do uso e ocupação do solo e da exploração dos recursos naturais (terrestres, de transição e aquáticos) em toda a Zona Costeira, objetivando:
a) a erradicação da exploração predatória dos recursos naturais;
b) o impedimento da degradação e/ou da descaracterização dos ecossistemas costeiros;
c) a minimização dos conflitos e concorrências entre usos e atividades; e
d) a otimização dos processos produtivos das atividades econômicas, observadas as limitações ambientais da região;
III - defesa e restauração de áreas significativas e representativas dos ecossistemas costeiros, bem como a recuperação e/ou a reabilitação das que se encontram alteradas e/ou degradadas;
IV - garantia de manutenção dos ecossistemas, assegurada através da avaliação da capacidade de suporte ambiental face às necessidades sociais de melhoria da qualidade de vida e ao objetivo do desenvolvimento sustentado da região;
V - garantia de fixação e de desenvolvimento das populações locais, através da regularização fundiária, dos procedimentos que possibilitem o acesso das mesmas à exploração sustentada dos recursos naturais e da assessoria técnica para a implantação de novas atividades econômicas ou para o aprimoramento das já desenvolvidas, observando-se as limitações ambientais da região; e
VI - planejamento e gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das atividades antrópicas na Zona Costeira.

 

CAPÍTULO III
Das Metas e Diretrizes

 

Artigo 5º - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem como metas:
I - definir, em conjunto com os Municípios, o zoneamento ecológico-econômico e as respectivas normas e diretrizes para cada setor costeiro de planejamento ambiental;
II - desenvolver, de forma integrada com as administrações municipais e os órgãos setoriais que atuam na região, as ações governamentais na Zona Costeira;
III - implantar os programas de monitoramento, com vistas à proteção, ao controle, à fiscalização, à recuperação e ao manejo dos recursos naturais nos setores costeiros de planejamento ambiental;
IV - implantar o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro; e
V - implantar, em conjunto, com os Municípios, os mecanismos de participação e consulta as comunidades costeiras sobre os planos de ação e gestão de gerenciamento costeiro.
Artigo 6º - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro deverá observar as seguintes diretrizes:
I - proteger os ecossistemas de forma a garantir, no seu conjunto, as funções ecológicas, a diversidade biológica e as potencialidades de uso conforme sua capacidade de suporte;
II - promover a melhoria das condições de vida das populações, estimulando a fixação das comunidades tradicionais;
III - fomentar o uso adequado dos recursos naturais, garantindo a estabilidade funcional dos ecossistemas;
IV - avaliar a capacidade de suporte ambiental das áreas passíveis de ocupação, de forma a definir níveis de utilização dos recursos não renováveis e a garantir a capacidade de regeneração dos recursos renováveis;
V - assegurar a integração harmônica da Zona Costeira com as demais regiões que a influenciam ou que por ela são influenciadas;
VI - desenvolver as potencialidades locais, em colaboração com as administrações municipais, observando as competências em assuntos de peculiar interesse dos Municípios, de acordo com os objetivos e metas de desenvolvimento sócio-econômico e de elevação da qualidade de vida, salvaguardando as avaliações ambientais prévias;
VII - assegurar a mitigação dos impactos sobre a Zona Costeira eventualmente advindas de regiões vizinhas; e
VIII - promover a recuperação das áreas degradadas adequando-as as orientações estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico.

 

CAPÍTULO IV
Do Sistema de Gestão

 

Artigo 7º - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será elaborado em conjunto com o Estado, os Municípios e a Sociedade Civil organizada.
Artigo 8º - O Poder Executivo Estadual instituirá:
I - o Grupo de Coordenação Estadual, previsto no item 7.2 do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro aprovado pela Resolução n.º 5/97 da CIRM, com a incumbência de elaborar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro; e
II - em cada um dos setores costeiros previstos no artigo 3º desta lei, um Grupo Setorial de Coordenação, com a incumbência de elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico e os Planos de Ação e Gestão.
§ 1º - Cada Grupo Setorial de Coordenação será composto por 1/3 de representantes do Governo do Estado, 1/3 de representantes dos Municípios que compõem o setor costeiro e 1/3 de representantes da Sociedade Civil organizada, com sede e atuação no setor costeiro.
§ 2º - O Grupo de Coordenação Estadual será também composto por 1/3 de representantes do Estado, 1/3 de representantes dos Municípios e 1/3 de representantes da Sociedade Civil organizada, escolhidos, em igual número, entre os representantes de cada Grupo Setorial de Coordenação.

 

CAPÍTULO V
Dos Instrumentos de Gerenciamento

 

Artigo 9º - Constituem instrumentos de que se valerá o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro para atingir os fins previstos:
I - Zoneamento Ecológico-Econômico;
II - Sistema de Informações;
III - Planos de Ação e Gestão;
IV - Controle; e
V - Monitoramento.
Artigo 10 - O Zoneamento Ecológico-Econômico tem por objetivo identificar as unidades territoriais que, por suas características físicas, biológicas e sócio-econômicas, bem como, por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção  ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.
Parágrafo único - O Zoneamento definirá normas e metas ambientais e sócio-econômicas, rurais, urbanas e aquáticas a serem alcançadas por meio de programas de gestão socio-econômico-ambiental.
Artigo 11 - As unidades territoriais de que trata o artigo anterior serão enquadradas na seguinte tipologia de zona:
I - Z-1 - Zona que mantém os ecossistemas primitivos em pleno equilíbrio ambiental, ocorrendo uma diversificada composição de espécies e uma organização funcional capazes de manter, de forma sustentada, uma comunidade de organismos balanceada, integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades humanas de baixos efeitos impactantes;
II - Z-2 - Zona que apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, mas e capacitada para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, mesmo com a ocorrência de atividades humanas intermitentes ou de baixos impactos. Em áreas terrestres, essa zona pode apresentar assentamentos humanos dispersos e pouco populosos, com pouca integração entre si;
III - Z-3 - Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural, pela exploração, supressão ou substituição de algum de seus componentes, em razão da ocorrência de áreas de assentamentos humanos com maior integração entre si;
IV - Z-4 - Zona que apresenta os ecossistemas primitivos significativamente modificados pela supressão de componentes, descaracterização dos substratos terrestres e marinhos, alteração das drenagens ou da hidrodinâmica, bem como, pela ocorrência, em áreas terrestres, de assentamentos rurais ou periurbanos descontínuos interligados, necessitando de intervenções para sua regeneração parcial; e
V - Z-5 - Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos degradada, ou suprimida e organização funcional eliminada.
Artigo 12 - Nas zonas definidas no artigo anterior somente serão permitidos os seguintes usos:
I - Z-1 - preservação e conservação, pesquisa científica, educação ambiental, manejo auto-sustentado, ecoturismo, pesca artesanal e ocupação humana, de forma a manter as características das zonas definidas no artigo anterior;
II - Z-2 - todos os usos mencionados anteriormente e, de acordo com o grau de alteração dos ecossistemas, manejo sustentado, aquicultura e mineração baseadas em Plano Diretor Regional de Mineração, a ser estabelecido pelos órgãos competentes;
III - Z-3 - todos os usos citados anteriormente e dependendo do grau de modificação dos ecossistemas, a agropecuária, a silvicultura e a pesca industrial nas unidades que as permitam;
IV - Z-4 - todos os usos citados anteriormente, mais assentamentos urbanos descontínuos, restritos às unidades que os permitam conforme regulamento dos zoneamentos estabelecidos para os setores costeiros; e
V - Z-5 - além dos usos mencionados anteriormente, o assentamento urbano, as atividades industriais, turísticas, náuticas e aero-rodoportuárias, de acordo com o estabelecido em legislação municipal.
§ 1º - Os manejos auto-sustentado e sustentado da fauna e da flora, bem como o ecoturismo, serão objetos de regulamentações específicas.
§ 2º - As atividades de subsistência serão admitidas em toda a Zona Costeira independentemente do zoneamento, até que programas especiais de adequação técnica e jurídica sejam implementados e regulamentados.
Artigo 13 - O Zoneamento Ecológico-Econômico será estabelecido por decreto, que enquadrará as diversas zonas e seus usos, nos termos desta lei.
§ 1º - O enquadramento nos diferentes tipos de zona será feito não necessariamente conforme suas características atuais, mas respeitando a dinâmica de ocupação do território e as metas de desenvolvimento sócio-econômico e de proteção ambiental, a serem alcançadas através de planos de ação e gestão integrados e compatibilizados com os planos diretores regionais e municipais e, na ausência destes, com as leis municipais de uso e ocupação do solo.
§ 2º - Para efeito de regulamentação, as zonas estabelecidas poderão ser divididas em subzonas de manejo definido, constituindo unidades de uso, visando a operacionalização do controle dos planos de ação e gestão.
Artigo 14 - Os Planos de Ação e Gestão serão baixados por decreto e deverão conter:
I - área e limites de atuação;
II - objetivos;
III - metas;
IV - prazo de execução;
V - organizações governamentais e não governamentais envolvidas;
VI - custo;
VII - fontes de recursos; e
VIII - formas de aplicação dos recursos.
§ 1º - Para a execução dos Planos de que trata este artigo, serão alocados recursos provenientes dos orçamentos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, bem como oriundos de órgãos de outras esferas da Federação e contribuintes da iniciativa privada, mediante convênios e/ou contratos.
§ 2º - Serão privilegiadas as atividades científicas e tecnológicas que promovam a melhoria da qualidade de vida das populações locais, notadamente aquelas que têm nos recursos naturais o seu único meio de subsistência.

 

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

 

Artigo 15 - Os decretos de zoneamento definirão as atividades que dependerão de licenciamento ambiental prévio, sem prejuízo das demais licenças exigíveis.
Parágrafo único - O licenciamento e a fiscalização serão realizados com base nas normas e nos critérios estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais, assim como nas exigências feitas pelos órgãos competentes.
Artigo 16 - A utilização de material de empréstimo para aterro será objeto de licença ambiental, devendo obedecer aos critérios e normas estabelecidas por legislação específica, inclusive ao nível municipal.
Artigo 17 - A ampliação ou alteração de empreendimentos ou atividades regularmente existentes na data da publicação desta lei, e que se revelarem desconformes com as normas e diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico, só serão admitidas se não agravarem a situação de desconformidade.
Artigo 18 - Os Zoneamentos Ecológico-Econômicos e os Planos de Ação e Gestão, serão elaborados pelos respectivos Grupos Setoriais de Coordenação , conforme previsto no artigo 8º desta lei, e suas disposições serão compatibilizadas com a legislação municipal pertinente.
Artigo 19 - Ficam proibidas em toda a Zona Costeira, sem prejuízo das disposições legais especificas, as seguintes atividades:
I - comercialização de madeira bruta para fora da região;
II - pesca de arrasto com utilização de parelha; e
III - utilização de agrotóxicos organoclorados na agropecuária.
Artigo 20 - Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados, os infratores das disposições desta lei e das normas regulamentares dela decorrentes ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 a 100.000 vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
III - interdição da atividade, temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
§ 1º - A multa será recolhida, de conformidade com o valor da UFIR ou outro índice que vier a substituí-la na data do efetivo pagamento.
§ 2º - Nos casos de reincidência específica, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3º - Dos valores apurados com o pagamento das multas reguladas por este artigo, serão repassados 50% (cinquenta por cento) aos Municípios dos quais se originaram.
§ 4º - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes do infrator, as atenuantes e as agravantes, na forma dos regulamentos desta lei.
Artigo 21 - A regulamentação dos zoneamentos dos Setores Costeiros deverá ser baixada por decreto nos seguintes prazos, a contar da publicação da presente lei:
I - Complexo Estuarino-Lagunar de IguapeCananéia, em 90 (noventa) dias;
II - Litoral Norte, em 180 (cento e oitenta) dias;
III - Vale do Ribeira, em 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - Baixada Santista, em 480 (quatrocentos e oitenta) dias.
Artigo 22 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 1,00 (hum real);
II - proceder a incorporação no orçamento vigente, das classificações orçamentárias (funcional-programática) incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º, do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998.
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessória Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1998.