Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.954, DE 24 DE ABRIL DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas nas hipóteses e nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem tributária, bem como as respectivas multas, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:
I - débitos relativos a operações de circulação de mercadorias e a operações de circulação de mercadorias e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICM e ICMS, quando:
a) declarados em Guia de Informação e Apuração de ICM ou de ICMS - GIA, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal;
b) decorrentes de parcela mensal devida por contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
c) exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa;
d) compreendidos na discriminação dos itens anteriores e submetidos a acordo para pagamento parcelado, ou remanescentes de acordo dessa natureza;
II - débitos relativos a imposto sobre transmissão de bens imóveis, transmissão de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos reais sobre imóveis, bem como débitos relativos a imposto sobre transmissão "causa-mortis" e doação.
Artigo 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem não tributária, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:
I - débitos relativos a multa administrativa de natureza não tributária;
II - reposição de vencimentos de servidores;
III - honorários advocatícios.
Artigo 3º - O disposto nos artigos 1° e 2° desta lei não se aplica às multas impostas em decorrência de atos qualificados como crime ou contravenção, de atos praticados com dolo, fraude ou simulação e de atos resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas.
Artigo 4º - O limite estabelecido pelos artigos 1° e 2° será calculado pelo valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, seja ela composta por um só ou por mais de um débito fiscal, devidamente atualizado até a data da publicação desta lei, com a incidência de todos os acréscimos legais.
Artigo 5º - O cancelamento determinado pelos artigos 1° e 2° fica limitado ao valor total de 500 (quinhentas) UFESPs por contribuinte.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo do valor determinado neste artigo, será considerada a soma dos valores dos débitos fiscais cancelados, calculados a partir do valor da Certidão da Dívida Ativa, devidamente atualizado, com todos os acréscimos legais até a data da publicação desta lei, partindo-se dos débitos mais antigos para os mais recentes.
Artigo 6º - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata esta lei serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados na forma desta lei será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais.
Artigo 8º - O cancelamento de que trata o Artigo 2.° desta lei aplica-se, nas mesmas condições, aos débitos para com as autarquias e fundações estaduais.
Artigo 9.º - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Artigo 10.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1998.