O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - A instalação de estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em cidades com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes, deverá respeitar a distância mínima de um raio de 200m (duzentos metros) com relação a estabelecimentos congeneres já instalados.
Parágrafo único - Consideram-se comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeitos desta lei, as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação.
Artigo 2º - Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no parágrafo único do artigo 1°, que já estiverem legalmente instalados até a data de publicação desta lei.
Parágrafo único - O direito adquirido continua assegurado, ainda que os estabelecimentos venham a sofrer alteração de razão social.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, em 25/09/2000, liminar para suspender, com efeito "ex nunc", a eficácia e a vigência da Lei nº 10.307, de 06/05/1999, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.327, julgada em 08/05/2003.
- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 11/08/2004.