Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.200, DE 06 DE JANEIRO DE 1999

Institui a Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, nos termos do Título IV, do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, a Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento, vinculada à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo por objetivos a promoção da auto-sustentação das organizações e entidades sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços.
Artigo 2.º - A Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento contará com recursos provenientes de:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - repasses da União;
III - amortização de empréstimos concedidos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - juros e quaisquer outros rendimentos decorrentes da aplicação das disponibilidades financeiras.
Parágrafo único - A Nossa Caixa-Nosso Banco S.A. será o agente financeiro da Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento, operando como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos empréstimos e financiamentos previstos nesta lei.
Artigo 3.º - Os recursos de que trata o artigo anterior, observados os objetivos da Agência, destinar-se-ão:
I - à concessão de empréstimos e financiamentos a organizações e entidades sociais para a realização de projetos ligados à produção de bens e ou serviços, tendo em vista a auto-sustentação econômico-financeira dessas organizações e entidades sociais;
II - à concessão de empréstimos e financiamentos a organizações não-govenamentais, admitida a participação do governo municipal nessas organizações, para a realização de projetos de interesses das comunidades voltados para a criação, consolidação ou ampliação da atividade produtiva de bens e serviços;
III - a concessão de empréstimos e financiamentos a projetos de entidades sociais, prestadoras de serviços à comunidade, que tenham por objeto a ampliação e a melhoria desses trabalhos e que contribuam para a auto-sustentação;
IV - à concessão de empréstimos e financiamentos a instituições de crédito comunitário constituídas por governos municipais em parceria com entidades e organizações privadas sem fins lucrativos.
Artigo 4.º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social será responsável pela gestão técnica, administrativa e operacional da Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento, podendo, para tanto, na forma da lei firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e realizar as gestões necessárias para a realização dos objetivos desta lei.
Artigo 5.º - Fica instituído, na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, o Conselho de Administração e Orientação da Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento, ao qual compete:
I - aprovar os programas e a estratégia das ações da Agência tendo em vista a realização dos objetivos desta lei, de forma condizente com as prioridades da política social do Estado e com as diretrizes do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, criado pela Lei n. 9.177, de 12 de outubro de 1995;
II - aprovar o orçamento financeiro da Agência e o cronograma de desembolso conforme as disponibilidades financeiras;
III - manifestar-se previamente sobre as operações que, por conta da Agência, forem feitas nos termos do inciso III, do Artigo 3.º desta lei;
IV - manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto, inclusive, quaisquer formas de obtenção de recursos destinados à Agência;
V - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes à Agência, por meio de balancetes, avaliando a programação dos desembolsos e dos resultados e propondo eventuais medidas que compatibilizem as disponibilidades existentes àquela programação, respeitada a competência especifica do Tribunal de Contas do Estado;
VI - definir a criação de subcontas para cada espécie ou grupo de espécies dos recursos mencionados no Artigo 2.º;
VII - elaborar o Regimento Interno da Agência, estabelecendo os critérios gerais das operações de empréstimos e financiamentos a serem concedidos, incluindo os valores máximos, prazos de carência e de amortização, formas de amortização, encargos financeiros, multas por eventual inadimplemento contratual e, quando julgadas necessárias, as garantias vinculadas às operações;
VIII - definir atribuições complementares da Secretaria Executiva, criada na forma do § 1.º do Artigo 6.º.
Artigo 6.º - O Conselho de Administração e Orientação será presidido pelo titular da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria da Fazenda;
II - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - um representante da Nossa Caixa-Nosso Banco S.A.; e
IV - um representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
V - um representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
VI - um representante de Fundações que financiam projetos sociais;
VII - um representante de Federações de entidades sociais;
VIII - um representante de Universidades que apoiam o desenvolvimento do terceiro setor.
§ 1.º - O Conselho de Administração e Orientação contará, para a realização de seus trabalhos, com o suporte de uma Secretaria Executiva, cuja organização e atribuições serão estabelecidas mediante decreto.
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos e suas funções não serão remuneradas, mas consideradas de interesse público relevante.
§ 3.º - O Conselho poderá solicitar, complementarmente, a órgãos públicos, pareceres de mérito sobre a viabilidade técnica dos projetos apresentados.
§ 4.º - Os membros do Conselho de Administração e Orientação que, no exercício de suas funções, atuarem de forma contrária a responsabilidade e probidade que o cargo requer, serão imediatamente afastados das suas funções e punidos, na forma da legislação penal e civil vigentes, de acordo com a falta cometida.
Artigo 7.º - Compete à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social manter, organizar e atualizar o cadastro de entidades e organizações de assistência social, na forma prescrita pelo Artigo 3.° da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - constituindo banco de dados, inclusive das entidades registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social.
§ 1.º - A inscrição das entidades sociais nesse Cadastro Estadual e condição necessária para obtenção de empréstimos e financiamentos previstos no Artigo 3.° desta lei.
§ 2.º - Os procedimentos para inscrição das entidades sociais, as normas e os padrões requeridos para as atividades assistenciais desenvolvidas no Estado de São Paulo, e as penalidades a que estão sujeitas as entidades sociais na hipótese de descumprimento de seus objetivos estatutários e demais dispositivos legais, serão objeto de regulamentação específica.
Artigo 8.º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social créditos especiais até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais), com a inclusão das devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1.°, do Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9.º - Os direitos e as obrigações integrantes do patrimônio do Fundo de Financiamento e Investimento Social - FIS, criado pela Lei n. 4.440, de 11 de dezembro de 1984, bem como todos os créditos consignados a esse Fundo, decorrentes de convênios firmados pela Secretaria, são transferidos a conta da Agência.
Artigo 10 - As dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS serão transferidas a conta da Agência.
Artigo 11 - 0 Poder Executivo disciplinará, em regulamento a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei, as atividades da Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo Fundo de Investimento e as atribuições do Conselho de Administração e Orientação.
Artigo 12 - Ficam expressamente revogados o Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, a Lei n. 4.187, de 31 de julho de 1984 e a Lei n. 4.440, de 11 de dezembro de 1984.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1999.


LEI N. 10.200, DE 6 DE JANEIRO DE 1999


Institui a Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento e dá outras providências

Retificação do D.O. de 7-1-99

Artigo 2.º ............

IV - .........., na 3.ª linha

Onde se lê: ...........internacionais; e

Leia-se:...............internacionais;e

Artigo 3.º -................., na 5.ª linha

Onde se lê: ............auto-sustentação;

Leia-se: ..................auto-sustentação; e

Artigo 4.º ................, na 5.ª linha

Onde se lê:.............da lei..........

Leia-se:............ da lei,..........

Artigo 5.º ............

Onde se lê; ............. de 12 de...........

Leia-se:............. de 18 de..........

VII - ................., na 8.ª linha

Onde se lê: .................. operações;

Leia-se:............ operações; e


LEI N. 10.200, DE 6 DE JANEIRO DE 1999


Institui a Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento e dá outras providências

Retificação do D.O. de 7-1-99

III - ............................, na 5.ª linha

Onde se lê:..................... auto-sustentação;

Leia-se: ....................... auto-sustentação; e