Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.216, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

Autoriza o Poder Executivo a promover, por intermédio das Escolas Públicas, projetos de integração com a comunidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver projetos comunitários junto aos alunos e seus familiares, nas dependências das escolas estaduais de 1.º e 2.º graus.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos de ensino que possuem áreas para a prática de esportes deverão oferecer espaço aos familiares dos alunos nos fins de semana e feriados.
Artigo 3.º - As escolas deverão promover a integração dos familiares dos alunos, oferecendo atividades educativas.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, as atividades educativas compreendem:
1. cursos, palestras e seminários para mães de alunos e demais membros de suas famílias;
2. atividades peculiares a região onde funcionam os estabelecimentos de ensino.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1999.