Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.219, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999

Autoriza o Governo do Estado a firmar convênios com Municípios Paulistas ou outras pessoas jurídicas de direito público interno e de direito privado para o fim que especifica

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com os Municípios ou outras pessoas jurídicas de direito público interno e de direito privado, objetivando a prestação de serviço médico emergencial, gratuitamente, nas rodovias paulistas.
Parágrafo único - O convênio de que trata o "caput' deste artigo será efetivado sem ônus para a Fazenda estadual. Eventuais custos da parte do Estado deverão ser cobertos mediante patrocínio publicitário de empresas interessadas.
Artigo 2.º - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a presente lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1999.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar