Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.231, DE 12 DE MARÇO DE 1999

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 01/03/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 12 de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação desta lei, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).
Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda deverá apresentar mensalmente, a comissão citada no "caput", os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo.
§ 2º - A comissão citada no "caput" será integrada por membros do Poder Legislativo Estadual, sendo 1 (um) representante da sua Mesa Diretora e 1 (um) representante de cada uma das seguintes comissões permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo:
1 - Comissão de Economia e Planejamento;
2 - Comissão de Finanças e Orçamento;
3 - Comissão de Fiscalização e Controle;
4 - Comissão de Relações do Trabalho; e
5 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor
Artigo 3º - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:
I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 90 (noventa) dias; e
II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.
Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 4º - O Tesouro do Estado, quando da realização dos repasses orçamentários vinculados à Constituição Estadual, compensará eventuais quedas na arrecadação do ICMS relativas às operações de veículos automotores, exceto os de duas rodas, verificadas no período de 75 (setenta e cinco) dias a que se refere o artigo 1°, em comparação com a média do realizado nos 2 (dois) meses anteriores ao do início da vigência desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.