Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.295, DE 20 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre a extinção da Comissão Central de Compras do Estado - CCCE e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica revogado o Artigo 50 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, que dispõe sobre a criação da Comissão Central de Compras do Estado - CCCE.
Artigo 2.º - O Artigo 16 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - As compras de materiais e gêneros serão feitas pelas Secretarias, Autarquias e pela Procuradoria Geral do Estado e, em situações especiais, de forma centralizada, pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, conforme disciplinação em decreto."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - a Lei n. 5.825, de 25 de agosto de 1960;
II - o Artigo 27 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963;
III - o Artigo 26 da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.