Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.306, DE 05 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a instalação de lixeiras seletivas nas escolas públicas estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Governo do Estado de São Paulo instalará, de forma gradativa, nas escolas públicas estaduais, lixeiras em número suficiente para receber separadamente os detritos de plásticos, de vidros, de papéis, de metais e de outros materiais recicláveis.
Artigo 2.º - O Conselho Deliberativo da Associação de Pais e Mestres de cada estabelecimento de ensino da rede estadual promoverá a venda, pelo maior preço, do material reciclável que for recolhido.
Parágrafo único - O valor resultante da comercialização a que se refere o "caput" deste artigo, apurado pelo referido Conselho Deliberativo, será destinado obrigatoriamente, de acordo com as prioridades da unidade escolar, aos fins declinados no inciso III do Artigo 4.° do Decreto n. 12.983, de 15 de dezembro de 1978.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva Secretária da Educação
Celino Cardoso Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1999.