Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.325, DE 11 DE JUNHO DE 1999

Altera a Lei n. 10.086, de 09/11/1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado, e a Tabela "A", anexa à Lei n. 7.645, de 23/12/1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998, o inciso IV e o parágrafo único, com a seguinte redação:
"IV - efetuar aquisição de mercadorias com alíquota inferior à interna em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor de suas aquisições, consideradas as operações realizadas em um mesmo trimestre, excetuadas mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso IV, consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro."
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 5º da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998:
"Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte a repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento."
Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Tabela "A", anexa à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores:
"9 - parcelamento de tributos estaduais:
9.1 - emissão de carnes:
a) em até 12 parcelas..................... 10,000
b) acima de 12 parcelas................... 15,000
9.2 - débito em conta bancária, por grupo de até 12 parcelas: 2,000
Notas:
1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda."
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1° e 2°, a partir do primeiro dia do trimestre que se seguir, conforme definição acrescentada por esta lei no parágrafo único do artigo 4° da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1999.