Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.327, DE 15 DE JUNHO DE 1999

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007)

Reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1.º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 01/03/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A alíquota prevista no item 12 do § 1° do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 90 (noventa) dias contados de 27 de maio de 1999, vigorando, nesse período, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento).
Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.
§ 1º - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:
1. Comissão de Economia e Planejamento;
2. Comissão de Finanças e Orçamento;
3. Comissão de Fiscalização e Controle;
4. Comissão de Relações do Trabalho; e
5. Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda deverá:
1. apresentar, mensalmente, à Comissão citada no "caput" os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo; e
2. requisitar das empresas montadoras de veículos planilhas de custos, encaminhando-as à Assembléia Legislativa.
§ 3º - Até o dia 10 do mês subseqüente à apresentação dos valores da arrecadação do ICMS, a Comissão citada no "caput" deverá se reunir com a Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação conjunta de comprovação de cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 3º - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:
I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias; e
II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preços dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.
Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1999.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007.