Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.328, DE 15 DE JUNHO DE 1999

Institui o Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Fundo de Incentivo a Segurança Pública - FISP, na Secretaria da Segurança Pública, vinculado ao Gabinete do Secretário.
Artigo 2.º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações e programas de modernização e aprimoramento na área da Segurança Pública, provendo recursos que serão utilizados consoante diretrizes fixadas pelo Secretário da Segurança Pública, nas seguintes atividades:
I - programas e projetos especiais de combate à criminalidade;
II - reequipamento das Polícias Civil e Militar, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, mediante aquisição de material permanente, equipamentos e veículos necessários à execução de suas atividades;
III - implantação de ações e programas psicopedagógicos relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos policiais e administrativos;
IV - programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Pasta;
V - participação de representantes em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre segurança pública e nos quais o Estado tenha de se fazer representar;
VI - participação de policiais civis e militares em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais; e
VII - custos de sua própria gestão.
Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - participação nos preços dos serviços de inspeção veicular;
II - participação na renda de eventos públicos, ainda que patrocinados por particulares, em razão de serviços de policiamento;
III - vetado;
IV - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação, e de certidões em geral expedidas pelos órgãos da Secretaria da Segurança Pública;
V - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro de Funcionários e Servidores da Secretaria da Segurança Pública;
VI - venda de material não indispensável, sem destinação própria prevista em normas;
VII - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
VIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria da Segurança Pública e de seus órgãos;
IX - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
X - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
XI - valores decorrentes do fornecimento, a terceiros, de informações contidas nos bancos de dados e nos arquivos da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos que a compõem;
XII - vetado; e
XIII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta na Nossa Caixa/Nosso Banco S/A e seu saldo financeiro positivo, apurado do em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 4.º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6.º - A aplicação dos recursos do Fundo será determinada por um Conselho Deliberativo, composto de um representante de cada uma das Unidades Orçamentárias dos órgãos da Pasta, sob a presidência do representante da Unidade Orçamentária da Administração Superior da Secretaria.
Artigo 7.º - O Fundo ora instituído reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, alterado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e sua regulamentação.
Artigo 8.º - Caberá à Coordenadoria de Análise e Planejamento - CAP a função de avaliar os programas e projetos a serem financiados pelo Fundo e submetê-los, através do Titular da Pasta, à aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 9.º - Os serviços de policiamento requeridos por pessoas físicas, jurídicas ou entidades para quaisquer quer eventos públicos, esportivos, culturais e sociais, ainda que patrocinados por particulares, serão remunerados nos termos da legislação pertinente.
Artigo 10 - O dirigente da Unidade Orçamentaria à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente à apreciação do Secretário da Segurança Pública, relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 11 - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 12 - Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente da Secretaria da Segurança Pública a categoria de programação 06.030.020.2.538 - Fundo de Incentivo a Segurança Pública - FISP.
Artigo 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação própria no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Marco Vinicio Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1999.