Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.330, DE 18 DE JUNHO DE 1999

Dispõe sobre a informação impressa na contracapa de livros didáticos comercializados no Estado de São Paulo sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Em todo livro didático da quinta série do primeiro grau até a terceira série do segundo grau, bem como livros técnicos, comercializados no Estado de São Paulo, deverá haver, em sua contracapa, informações sobre a prevenção da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
Artigo 2.º - O texto informativo, observadas as faixas etárias, será redigido e distribuído às editoras pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único - O texto a que se refere este artigo ocupará toda a superfície da contracapa, podendo, além do texto, conter desenhos.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 5.º - A editora que descumprir esta lei por três vezes consecutivas ou interpoladas terá, na terceira vez, a multa prevista no Artigo 3.° multiplicada por duas vezes.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 7.º- Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar