Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.339, DE 01 DE JULHO DE 1999

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007)

Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1998, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
1. crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;
2. crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não se penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;
3. débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial.
Artigo 2º - A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei.
Parágrafo único - O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.
Artigo 3º - A extinção dos débitos realizada na forma prevista no artigo 1º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais.
Artigo 4º - Para os fins desta lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para no máximo 5% (cinco por cento).
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Marcio Sotelo Felippe, Procurador Geral do Estado
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1999.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007.