Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.344, DE 16 DE JULHO DE 1999

Altera a Lei n. 9.039, de 21 de dezembro de 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 2.º da Lei n. 9.039, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - Consideram-se modalidades desportivas de lutas e artes marciais: Judô, Taekwondo, Aikidô, Kendô, Karatê, Capoeira e congêneres, bem como as lutas de Boxe, Livre, Greco-Romana, Sumô, e congêneres."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1999.