Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.366, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999

Altera a Lei n. 10.086, de 19/11/1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do Artigo 5.º da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998, alterado pelo Artigo 2.º da Lei n. 10.325, de 11 de junho de 1999:
"Artigo 5.º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento."
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "d", do inciso II, do Artigo 2.º da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998:
"d - transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme o disposto no item 2 do § 1.º do artigo anterior."
Artigo 3.º - Ficam revogados o inciso IV e o parágrafo único do Artigo 4.º da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998, acrescentados pela Lei n. 10.325, de 11 de junho de 1999.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1999.