Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.381, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

Dispõe sobre redistribuição de servidores integrados em Quadros Especiais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Serão redistribuídos nas Secretarias de Estado e nas Autarquias os servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades dos Quadros Especiais instituídos pelo:
I - Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
II - Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
III - Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado, também, aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos servidores da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, transferidos nos termos do Artigo 5.º do Decreto n. 37.546, de 28 de setembro de 1993.
Artigo 3.º - A redistribuição a que se refere esta lei será fixada por decreto.
Artigo 4.º - Os servidores redistribuídos nos termos desta lei poderão, observado sempre o interesse da Administração, ser novamente distribuídos para outras Secretarias de Estado ou Autarquias.
Artigo 5.º - Os cargos e as funções-atividades a que se referem o Artigo 1.º e o Artigo 2.º desta lei serão extintos na vacância.
Artigo 6.º - Os servidores redistribuídos nos termos desta lei permanecerão no regime jurídico a que se subordinam nos respectivos Quadros Especiais, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhes tenham sido atribuídos, nos termos da legislação em vigor e sendo-lhes atribuídas, quando for o caso, as vantagens próprias dos cargos e das funções-atividades da Secretaria ou da Autarquia em que passarem a ter exercício.
Artigo 7.º - As Secretarias de Estado e as Autarquias a que se destinarem os servidores redistribuídos nos termos desta lei serão responsáveis pelo controle e pela realização de todos os atos relativos à situação funcional desses servidores.
Artigo 8.º- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de setembro de 1999.