O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Público Estadual, incluindo administração direta e indireta, dará, preferencialmente, prioridade às edificações de valor histórico ou arquitetônico, quando da aquisição ou locação de bens imóveis para instalação de sede de sua administração, no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 1.º - As edificações referidas no "caput", quando na Capital, deverão estar, preferencialmente, localizadas na região central de São Paulo, mais especificamente no perímetro conhecido por centro velho e suas áreas lindeiras.
§ 2.º - Não havendo edificações, na forma aludida pelo "caput", que atendam às necessidades da administração, a localização do imóvel deverá, preferencialmente, recair na região citada no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.