Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.454, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a proibição de trote que possa colocar em risco a saúde e a integridade física dos calouros das escolas superiores, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada a realização de trote aos calouros de escolas superiores e de universidades estaduais, quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos.
Artigo 2.º - Compete à direção das instituições públicas de ensino superior:
I - adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos alunos, segundo disposto no Artigo 1.º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência;
II - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Celino Cardoso
Secretário- Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.