Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Determina à autoridade policial e aos orgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida com menos de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial, proceder a imediata busca e localização.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.