Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.473, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a prestação dos serviços de assistência social no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A prestação dos serviços de assistência social no Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto na Lei federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, será organizada com fundamento nos seguintes princípios:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária;
III - supremacia do atendimento às necessidades sociais e do respeito à dignidade do indivíduo;
IV - universalização dos direitos sociais e ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos sociais.
Artigo 2.º - A organização da assistência social no Estado de São Paulo terá como diretrizes:
I - a participação da comunidade através de organização representativas, na formulação de políticas e no controle de ações de atendimento social;
II - a coordenação e execução de programas nas esferas estadual e municipal, administrativamente descentralizados, considerando-se a comunidade e os Municípios instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - a integração das ações dos órgãos da administração pública, compatibilizando-se programas a fim de evitar a duplicidade do atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Artigo 3.º - As ações de assistência social, no âmbito do Estado de São Paulo, serão desenvolvidas através de programas integrados entre os diversos órgãos públicos e agrupadas na seguinte conformidade:
I - Programa de Assistência à Criança e ao Adolescente;
II - Programa de Assistência Familiar;
III - Programa de Assistência às Pessoas Portadoras de Deficiência;
IV - Programa de Assistência ao Idoso;
V - Programa de Assistência ao Migrante e de Enfrentamento à Pobreza.
Artigo 4.º - O Programa de Assistência à Criança e ao Adolescente tem por objetivos:
I - atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco e pessoal através de creches e centros de juventude, centros profissionalizantes, centros recreativos e centros de apoio psicológicos;
II - atendimento às crianças e adolescentes que fazem uso de droga ou de álcool através de centros de recuperação e apoio psicológico para o usuário e sua família;
III - atendimento às crianças vítimas de violência, particularmente à violência doméstica, em casas de proteção, centros de apoio, famílias hospedeiras ou substitutas e centros de defesa;
IV - atendimento às crianças abandonadas e desenvolvimento de política de incentivo à adoção e colocação em famílias substitutas;
V - atendimento e apoio aos filhos de presidiários;
VI - programa de combate e prevenção às situações de risco pessoal, exploração sexual, trabalho infantil e uso de drogas;
VII - capacitação de agentes e lideranças comunitárias destinadas a informar e orientar as famílias e comunidades nos assuntos relativos às crianças e aos adolescentes;
VIII - organização de conselhos comunitários de proteção e defesa das crianças e adolescentes.
Artigo 5.º - O Programa de Assistência Familiar compreende:
I - ações de complementação de renda familiar;
II - capacitação e orientação da família para o desempenho das diferentes funções de cada um de seus membros;
III - estímulo à formação de cooperativas comunitárias de produção para capacitação à complementação ou aquisição de renda.
Artigo 6.º - O Programa de Assistência ao Idoso tem por objetivos:
I - implantar a política Estadual do Idoso em todo o Estado de São Paulo, em consonância com o Programa Estadual dos Direitos Humanos, visando garantir os direitos do idoso e sua efetiva participação na sociedade;
II - incentivar projetos de integração social e familiar do idoso;
III - desenvolver ações integradas, através de parceiras e convênios de integração técnica e financeira com as Prefeituras municipais e entidades voltadas ao idoso, com o escopo de estimular o respeito à sua individualidade, autonomia e independência, estimulando o seu convívio social e prevenindo o seu asilamento.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.