O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A política para a superação da discriminação racial no Estado será desenvolvida nos termos desta lei pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil e terá por objetivos:
I - assegurar a todos, sem qualquer distinção de raça, cor e origem, igual oportunidade de acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à segurança;
II - combater e eliminar as diferentes manifestações de preconceito e discriminação étnica e racial no Estado;
III - preservar e valorizar as diferenças culturais e religiosas dos diferentes grupos étnicos do Estado;
IV - garantir aos diferentes grupos étnicos livre espaço para manifestações políticas e culturais;
V - destacar a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
Artigo 2º - Fica autorizada a Secretaria da Educação a promover, como parte integrante do planejamento anual das escolas públicas do Estado, seminários e debates descentralizados objetivando a reflexão crítica de diretores e professores sobre a importância do negro na formação cultural e histórica do país.
Artigo 3º - A representação étnica proporcional será observada na veiculação de comerciais e anúncios publicitários da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considerar-se-ão os dados sobre cor fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 4º - O Poder Executivo promoverá, no mês de novembro de cada ano, ampla campanha pública de combate ao preconceito racial, sobretudo aquele praticado contra os negros, e de valorização das diferenças étnicas e culturais da população do Estado.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão educativas do Estado integrarão a campanha a que alude o "caput" deste artigo.
Artigo 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - O artigo 1º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN têm as seguintes atribuições:
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IX - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito ao direito de não discriminação por cor, raça ou origem;
X - requisitar informações, exames, perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere discriminatórios contra a comunidade negra do Estado;
XI - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para a responsabilização administrativa, civil e penal dos autores de crime de racismo; e
XII - elaborar seu regimento interno."
Artigo 8º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN participará obrigatoriamente da formulação e do acompanhamento de todos os programas previstos nesta lei.
Artigo 9º - Fica incluída, na formação geral dos policiais civis e militares do Estado disciplina de direitos humanos, com ênfase ao direito de não discriminação por origem, raça, cor, sexo, orientação sexual e idade.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras visando a realização dos objetivos desta lei.
Artigo 11 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parte vetada pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 10.237, de 12 de março de 1999, que institui política para a superação da discriminação racial no Estado e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei n. 10.237, de 12 de março de 1999, da qual passa a fazer parte integrante:
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Artigo 5º - A Secretaria de Saúde do Estado desenvolverá programa de pesquisa, prevenção e tratamento das doenças de maior incidência na população negra.
Parágrafo único - A partir da entrada em vigor da presente lei, os hospitais do Estado deverão providenciar exame de anemia falciforme às crianças recém-nascidas.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar