Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.307, DE 06 DE MAIO DE 1999

(Projeto de lei n° 742, de 1996, do Deputado Aldo Demarchi - PPB)

Disciplina a instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos famarcêuticos e correlatos no Estado de São Paulo

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - A instalação de estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em cidades com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes, deverá respeitar a distância mínima de um raio de 200m (duzentos metros) com relação a estabelecimentos congeneres já instalados.
Parágrafo único - Consideram-se comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeitos desta lei, as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação.
Artigo 2º - Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no parágrafo único do artigo 1°, que já estiverem legalmente instalados até a data de publicação desta lei.
Parágrafo único - O direito adquirido continua assegurado, ainda que os estabelecimentos venham a sofrer alteração de razão social.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar