Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.394, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999

(Projeto de lei nº 312/99, do deputado Aldo Demarchi - PPB)

Institui o evento denominado "São Paulo no contexto dos 500 anos do Brasil", a ser realizado no período de 25/01 a 21/04 do ano 2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o evento denominado "São Paulo no contexto dos 500 anos do Brasil", a ser realizado no período de 25 de janeiro a 21 de abril do ano 2000.
Parágrafo único - O evento de que trata o "caput" visa as comemorações dos 500 anos do Brasil e tem por finalidade:
I - promover debates, palestras, cursos e outras atividades envolvendo os órgãos do Governo, os municípios, as organizações não governamentais, as entidades privadas e a comunidade sobre o processo histórico brasileiro e a importância do Estado de São Paulo neste contexto;
II - dar oportunidade aos municípios paulistas para a divulgação de sua história, tradições e monumentos;
III - debater a questão dos povos indígenas no território paulista;
IV - buscar o intercâmbio com órgãos do Governo Português, bem como entidades privadas e organizações não governamentais de Portugal, visando à participação no evento;
V - buscar a participação da comunidade portuguesa e suas entidades no Estado de São Paulo;
VI - avaliar, através da participação de entidades e organizações afins, o papel do negro no contexto da história do Brasil e, em particular, do Estado de São Paulo;
VII - avaliar, através da participação de diversas associações e entidades representativas das colônias de imigrantes, o papel da imigração na formação do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O evento poderá ser patrocinado mediante a celebração de convênios e parcerias entre o Governo do Estado, municípios, entidades privadas, além de organizações não governamentais e comunitárias.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1999.