Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.478, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A promoção da política agrícola relativa ao combate das pragas e doenças que comprometem a sanidade da população vegetal dar-se-á mediante a adoção de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos:
I - preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;
II - manter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas e doenças dos vegetais, integrando-o no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28 A da Lei federal n. 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária vegetal;
V - compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.
§ 1º - O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta lei, definirá, em regulamentos específicos, a população vegetal considerada de peculiar interesse do Estado e as medidas e ações tendentes à sua proteção, devendo:
1. combater, controlar e erradicar as pragas, doenças e plantas invasoras de difícil controle, podendo, inclusive, destruir vegetais, parcial ou totalmente;
2. adotar as providências necessárias para impedir a disseminação de pragas e doenças;
3. garantir a sanidade dos vegetais destinados a consumo, produção, armazenamento, preparo, manipulação, industrialização, comércio e trânsito;
4. controlar o trânsito de vegetais no âmbito do Estado;
5. adotar as providências necessárias para impedir a introdução no Estado de pragas e doenças.
§ 2º - As atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios.
§ 3º - Para os efeitos desta lei, são considerados vegetais, também, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.
Artigo 2º - A fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à defesa sanitária vegetal, exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, serão realizadas sob planejamento, orientação e controle da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observada a legislação vigente.
Artigo 3º - As medidas destinadas à defesa sanitária vegetal do Estado compreenderão:
I - cadastro de propriedades agrícolas no âmbito do Estado;
II - cadastro de estabelecimentos produtores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado; 
III - cadastro de empresas que industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado;
IV - cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de pragas e doenças existentes no Estado;
V - cadastro de engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado;
VI - inventário da população vegetal de peculiar interesse do Estado; 
VII - inventário das pragas e doenças identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
VIII - controle do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias;
IX - organização e execução de campanhas de controle de pragas e doenças; 
X - coordenação e participação em projetos de erradicação de pragas e doenças;
XI - fiscalização sanitária vegetal de peculiar interesse do Estado;
XII - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;
XIII - estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal, a serem observadas pelas propriedades e empresas referidas nos incisos I, II e III deste artigo inclusive condições para a produção e o uso de vegetais modificados geneticamente;
XIV - instalação de postos de emergência, articulada com órgãos municipais;
XV - organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações fitossanitárias;
XVI - desenvolvimento de medidas e ações, junto a produtores rurais, para a prevenção e o controle de pragas e doenças.
§ 1º - Todos os estabelecimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo estão sujeitos a cadastro junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.
§ 2º - Poderá ser estabelecida, nos regulamentos de que trata o § 1° do artigo 1°, a exigência de certificado fitossanitário para as propriedades agrícolas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 3º- A produção de sementes e mudas pelos estabelecimentos referidos no inciso II deste artigo está sujeita à obtenção de certificado fitossanitário, na forma prevista nos regulamentos de que trata o § 1° do artigo 1°.
§ 4º - Os certificados fitossanitários previstos nos §§ 2° e 3° deste artigo poderão ser emitidos por engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais credenciados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 5º - Poderá ser estabelecida, também, a exigência de certificado de sanidade para os estabelecimentos de que trata o inciso III deste artigo, na forma prevista nos regulamentos de que trata o § 1° do artigo 1°.
Artigo 4º - Para a verificação da existência de pragas e doenças dos vegetais e para a aplicação das medidas constantes desta lei, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária CDA poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas e estabelecimentos rurais ou urbanos.
Artigo 5º - As ações de vigilância e defesa sanitária dos vegetais serão organizadas e coordenadas pelo Poder Público e articuladas, na forma da Lei federal n. 9.712, de 20 de novembro de 1998, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando:
I - os serviços e instituições oficiais;
II - os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;
III - os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;
IV - as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa vegetal.
Artigo 6º - Para o desempenho das atribuições previstas nesta lei, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente as Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública e dos Transportes.
Parágrafo único - As autoridades da área de saúde pública deverão comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade vegetal ou de mau uso de agrotóxicos.
Artigo 7º - As medidas de defesa sanitária vegetal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.
Parágrafo único - Em caso de omissão, o Poder Público executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.
Artigo 8º - Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais de peculiar interesse do Estado.
§ 1º - Os vegetais de peculiar interesse do Estado que tenham restrições fitossanitárias deverão estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, de permissão de trânsito, conforme estabelecido em legislação federal.
§ 2º - O transportador de vegetais deverá portar os documentos fitossanitários que devam acompanhá-los e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.
Artigo 9º - Ficam instituídas taxas anuais pelo exercício do poder de polícia de vigilância fitossanitária e epidemiológica, visando ao combate e ao controle de pragas, doenças e plantas invasoras para o custeio dos serviços previstos nesta lei.
§ 1º - O fato gerador das taxas é a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, mediante inspeção, controle de trânsito, controle de produtos, subprodutos e resíduos, com emissão de documentos de sanidade, de documentos fitossanitários e de permissões de trânsito.
§ 2º - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária prevista nesta lei ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória.
Artigo 10 - O valor das taxas é fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, na conformidade da Tabela anexa a esta lei.
§ 1º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que for efetuado o recolhimento.
§ 2º - Anualmente, ou sempre que ocorrer alteração da UFESP, o valor das taxas em reais será divulgado pela Coordenadoria da Defesa Agropecuária - CDA.
§ 3º - A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das taxas caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, sem prejuízo de eventual ação dos Agentes Fiscais de Renda.
§ 4.º - Ocorrendo substituição da UFESP, o valor das taxas corresponderá à quantidade equivalente do novo índice adotado.
Artigo 11 - Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Artigo 12 - Aos infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma a ser estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I - multa de até 5.000 UFESPs;
II - apreensão de vegetais que não se prestarem à sua finalidade ou nos quais haja sido constatada irregularidade, ou, ainda, para fins de verificação de suas condições sanitárias;
III - destruição do vegetal apreendido, no caso de ser condenado ou de não ser sanada a irregularidade verificada, podendo, a critério da autoridade, ser doado à entidade oficial ou filantrópica;
IV - suspensão de atividade que cause risco à população vegetal ou embaraço à ação fiscalizadora, quando ocorrer;
V - interdição total ou parcial da propriedade agrícola ou do estabelecimento, por falta de cumprimento das determinações da fiscalização.
§ 1º - Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que se lavrar o auto de infração.
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, ocorrendo substituição da UFESP, o valor da multa corresponderá à quantidade equivalente do novo índice adotado.
§ 3º - Na aplicação das multas, será considerada como circunstância atenuante a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.
§ 4º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até a metade de seu valor, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5º - Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.
§ 6º - Se o vegetal apreendido puder servir a finalidade diferente da originariamente prevista, será devolvido ao infrator, para o uso condicionado pela fiscalização, salvo se existente risco fitossanitário.
§ 7º - No caso de abandono do vegetal apreendido, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA poderá destiná-lo ao aproveitamento condicionado, recolhendo o produto da operação ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, ou doá-lo à entidade pública ou filantrópica.
§ 8º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 9º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 10 - O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.
§ 11 - A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 12 - A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.
Artigo 13 - As multas e as taxas fixadas nesta lei serão recolhidas, na forma e prazos previstos em regulamento, ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992.
Artigo 14 - Os dispositivos adiante indicados da Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 16:
"Parágrafo único - O Fundo Especial de Despesa a que se refere este artigo terá por finalidade prover recursos para todas as atividades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e será administrado pelo Coordenador da Defesa Agropecuária.";
II - o inciso I do artigo 17:
"I - o produto das taxas e multas relativas às atividades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA."
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos artigos 9º a 11, cuja vigência se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1999.