Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.498, DE 05 DE JANEIRO DE 2000

(Projeto de lei n.º 788/99, do deputado Edmur Mesquita - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus tratos em crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvem crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos e portadores de deficiência.
§ 1º - A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de policia.
§ 2º - A emissão da notificação ocorrerá do conhecimento de ato, suspeito ou confirmado, de violência contra criança ou adolescente.
§ 3º - A ficha de notificação, modelo anexo, passará a ser utilizada imediatamente após a promulgação desta lei, configurando-se como única maneira de registro dos casos, suspeitos ou confirmados, de maus-tratos contra crianças ou adolescentes.
Artigo 2º - A notificação será encaminhada através dos responsáveis pelos unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2000.

MÁRIO COVAS
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e
Desenvolvimento Social
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2000.







(Republicada por ter saído com incorreções)



LEI N. 10.498, DE 5 DE JANEIRO DE 2000

(Projeto de lei nº 788/99, do deputado Edmur Mesquita - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes


Retificação do D.O. de 11-1-2000


Leia-se como segue e não como foi publicado:






Obs.:

De acordo com a resolução nº ..../SES-1999, esta notificação deverá ser encaminhada:

1. Ao Conselho Tutelar e na sua ausência ao Juizado da Infância e da Juventude da respectiva localidade (Art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente*).
2. A Secretaria Municipal de Saúde, que deverá intervir em conjunto com o Conselho Tutelar e que semanalmente enviará para a Secretaria Estadual de Saúde (Art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente*).
3. * Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, em sua falta, os casos deverão ser notificados ao Juizado da Infância e da Juventude, da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
* Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente.