Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.601, DE 19 DE JUNHO DE 2000

Altera a Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989, os incisos XIII e XIV e o parágrafo único, com a seguinte redação:
"XIII - microempresa - a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);
XIV - empresa de pequeno porte a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Parágrafo único - A receita bruta anual a que se referem os incisos XIII e IV deste artigo será a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou, caso a empresa não tenha exercido atividade no período completo do ano, a calculada á razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração."

Artigo 2º - Fica acrescentado á Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989, o artigo 27-A, com a seguinte redação:
"Artigo 27-A - As microempresas e as empresas de pequeno porte de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 42 desta lei ficam dispensadas, para a habilitação em licitações na modalidade tomada de preços, da apresentação dos documentos previstos no item 1 do § 3º e no item 2 do § 4º, ambos do artigo anterior, devendo, entretanto, apresentar declaração escrita, firmada por seu representante legal, de que se encontram em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal".
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relagdes do Trabalho
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 2000.