Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.710, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

(Revogada pela Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013)

Altera a Lei n. 7.645, de 23/12/1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados a Lei n.º 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
I - o inciso I do artigo 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1995:
"I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada:", (NR):
II - o artigo 6º, na redação dada pela Lei n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1995:
"Artigo 6º -Na hipótese de expedição de alvará ou certificado de regularidade anuais, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver a atividade (NR):
Parágrafo único - Os alvarás e os certificados de regularidade serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, executada a hipótese de previsão de prazo diversos nesta lei em legislação especifica."(NR)
III - o artigo 8º, na redação dada pela Lei n.º 9.036, de 27 de dezembro de 1994:
"Artigo 8º A falta de observação dos momentos ou prazos estabelecidos nesta lei ou em legislação especifica, para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados na tabelas anexas a esta lei,ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento  de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida (NR)
§ 1º - A multa moratória será reduzida se recolhida a taxa, solicitado o serviço ou a prática do ato nos prazos abaixo assinados, contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida ou solicitado o serviço ou a prática do ato, para:(NR)
1.5%(cinco por cento), no segundo mês subsqüente; ( NR)
2.15% ( cinco por cento), no primeiro mês subsqüente (NR)
3.30% (trinta por cento), no terceiro mês subsqüente, (NR)
§ 2.º - O beneficiado previsto no parágrafo anterior fica condicionado ao pagamento integral a taxa concomitantemente com a solicitação do serviço ou prática do ato " (NR):
IV - o artigo 9º
"Artigo 9º  - O contribuinte que procurar, antes de qualquer medida administrativa, órgão competente, para regularizar procedimento pertinente a solicitação de serviço ou a prática de ato, não se sujeitará ás penalidades prevista no artigo 13, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que vier a ser determinado. (NR)
Parágrafo único - Implicando a infração em falta e pagamento da taxa, esta deverá ser recolhida com a multa moratória prevista no artigo anterior."(NR);
V - o artigo 13:
"Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo, apurados de oficio pela autoridade fiscal, sujeitam infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação e outras sanções, quando cabíveis: (NR)
I - infrações relativas aso documentos de recolhido do tributo - multa de valor igual a 100(cem) vezes o da taxa devida, nunca interior a 20(vinte), UFESPF por documentos de recolhimento do tributo e/ou autentificação mecânica, ou, ainda de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;(NR)
II - infração relativa à utilização de cartela ou similar sem autorização para impressão ou confecção - multa de 5(cinco) UFESPS por milhar ou fração;
III - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa de valor da taxa devida;(NR)
IV - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa de valor igual a 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante:(NR)
V - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica- multa de 20(vinte) UFESs.(NR)
Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem adoção de providência perante a autoridade competente." (NR);
VI - o item 4 da Tabela "B", na redação dada pela Lei n.º 9.904, de 30 de dezembro de 1997:
"4. Certificado de Regularidade anual:(NR)
4.1. para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio - 11,000:(NR)
4.2. de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada - 22,000;"(NR);
VII - os subitens 1.3 e 14.3 da Tabela "C" na redação dada pela Lei n.º 9.904, de 30 de dezembro de 1997:
" 1.3 - anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" OU "AB" - 29.700;"(NR)
14.3 - de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo - 1,100;(NR)"
Artigo 2º - Fica acrescentada à Tabela "A", anexa à Lei n.º 7.645,n de 23 dezembro de 1991, o seguinte item 1-A;
"1 - A  - emissão de segunda via e vias subsqüentes de carteira de identidade - 1,500;
Nota - a emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabelas "A" anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência ."
Artigo 3º - A receita advinda da arrecadação da taxa previsto no item 1-A da Tabela "A", anexa à Lei n.º 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado por esta lei , será repassada ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, criado pela Lei n. 10.328, de 15 de junho de 1999.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, o montante de da arrecadação da taxa prevista no "caput", bem como os repasses ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.
Artigo 4º - Vetado.

Artigo 4º - Os §§ 5º, 7º e 9º do artigo 1º, ao qual fica acrescido o § 10, os artigos 31 e 32, todos da Lei n.º 4.476, de 29 de dezembro de 1984, com suas modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: (NR)
"Artigo 1º - ......................................................................
§ 1º - ................................................................................
§ 2º - ................................................................................
§ 3º - ................................................................................
§ 4º - ................................................................................
§ 5º - O valor total fixado, devido pela prestação dos serviços notariais e de registros, é composto observados os seguintes parâmetros estabelecidos nesta lei a saber: (NR)
1. relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e de Protesto de Títulos e outros Documentos de Divida: (NR);
a) 82.23685% (oitenta e dois inteiros e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e cinco centésimos de milésimos percentuais) são emolumentos dos notários e registradores, sobre os quais incidem as contribuições previstas no § 3º do artigo 31 desta lei; (NR);
b) 17,76315% (dezessete inteiros e setenta e seis mil trezentos e quinze centésimos de milésimos percentuais) são custas devidas ao Estado, que correspondem a 27% (vinte e sete por cento) dos emolumentos líquidos atribuídos aos notários e registradores, considerando-se a dedução das contribuições previstas no § 4º deste artigo e § 3º do artigo 31 desta lei. (NR)
2. relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais, os valores fixados correspondem integralmente aos emolumentos dos oficiais registradores, sobre os quais incide apenas a contribuição prevista no item 1 do § 3º do artigo 31 desta lei. (NR)
§ 6º - ............................................................................
§ 7º - A conversão em moeda corrente da tabela em UFESPs far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês, para vigorar a partir do dia 5 (cinco) subseqüente, arredondando-se, no produto do cálculo das faixas dos valores básicos, para mais, as frações superiores a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) e, para menos, as iguais e inferiores. (NR)
§ 8º - .............................................................................
§ 9º - Às custas e emolumentos fixados somente poderão ser acrescidos valores de despesas pertinentes ao ato praticado, desde que previstas nas Notas Explicativas das respectivas tabelas ou que forem autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça; (NR)
§ 10 - As tabelas de remuneração dos serviços notariais e de registros da Lei n.º 4.476, de 20 de dezembro de 1984, modificações pela Lei n.º 10.199, de 30 de dezembro 1998, com as partes promulgadas pela Assembléia Legislativa, em 14 de dezembro de 1999, passam a vigorar reformuladas observados os parâmetros e as alterações estabelecidas na presente lei e serão afixadas nos respectivos tabelionatos e ofícios de registros."
"Artigo 31 - O pagamento das custas devidas ao Estado e dos emolumentos atribuídos aos notários e registradores será efetuado em cartório, cabendo-lhes, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, providenciar os devidos recolhimentos, junto à repartição competente ou mediante depósito em estabelecimento oficial de crédito, referentes aos atos por eles praticados; (NR)
§ 1º - ........................................................................................................................................................................................................................§ 2º -  Os 27% (vinte e sete por cento) relativos às custas devidas ao Estado serão assim distribuídos: 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, na forma do regulamento próprio; 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado; e 2% (dois por cento) serão destinados ao custeio das despesas dos oficiais de justiça, incluídas na taxa judiciária; (NR)
§ 3º - Dos emolumentos fixados e recebidos em razão do ato praticado, o notário e o registrador efetuarão os recolhimentos das contribuições previstas no § 4º deste artigo, na seguinte proporção; (NR)
1,16% (dezesseis por cento) de contribuição destinada ao custeio da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, que são correspondentes a 20% (vinte por cento) dos emolumentos líquidos do notário ou registrador, considerando-se a dedução desta distribuição e da contribuição prevista no item 2 deste parágrafo; (NR)
2.4% (quatro por cento) de contribuição destinada ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e à complementação da renda mínima das serventias deficitárias, que são correspondentes a 5% (cinco por cento) dos emolumentos líquidos do natário ou registrador, considerando-se a dedução desta contribuição e da contribuição prevista no item 1 deste parágrafo; (NR)
§ 4º - As contribuições serão recolhidas pelo notário ou registrador, referentes aos emolumentos devidos pelos atos por eles praticados, observado o seguinte; (NR)
1. na forma e no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, da contribuição á Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, junto á repartição competente ou mediante depósito em estabelecimento de crédito, ou diretamente à referida Carteira, desde que autorizado pelo Poder Executivo; (NR)
2. ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo ou à entidade representativa da categoria indicada pelo Poder Executivo, da contribuição de custeio dos atos mínima das serventias deficitárias, até o 5º (quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, diretamente ou através de instituição bancária autorizada, para repasse aos titulares das referidas serventias, com base nos assentos, dos atos gratuitos de registro civil praticados e da receita bruta das serventias deficitárias, do mês. (NR)
§ 5º - Pela informação prestada pela serventia de tabelionato de notas, protesto de títulos ou de ofício de registro, por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, ainda que negativa, serão devidos emolumentos e custas à razão de 10% (dez por cento) dos valores fixados na tabela da respectiva serventia para o fornecimento de uma certidão, observando-se o seguinte; (NR)
1. toda informação fornecida, ainda que via sistema de telecomunicação ou de processamento eletrônico de dados, será, obrigatoriamente, registrada pelo notário ou registrador, devendo ser arquivada pelo notário ou registrador, devendo ser arquivada por escrito ou armazenada em banco de dados, magnético ou eletrônico, pelo prazo de 180 (cento  e oitenta) dias; (NR)
§ 6º - Sobre os emolumentos relativos às informações prestadas na forma do § 5º deste artigo não incide a contribuição prevista no item 1 do § 3º, incidindo, apenas, a verba de custas ao Estado, conforme previsto na alínea b do item 1 do § 5º do artigo 1.º desta lei, que será recolhida, separadamente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à razão de 30,92105% (trinta inteiros, noventa e dois mil e cento e cinco centésimos de milésimos percentuais) do valor total estabelecido no § 5º deste artigo, que são correspondentes a 47% (quarenta e sete por cento) dos emolumentos líquidos do notário ou registrador, assim considerados após a dedução da contribuição prevista no item 2 do § 3º deste artigo.(NR)
§ 7º - Os 47% (quarenta e sete por cento) das custas devidas ao Estado, previstas no parágrafo anterior, serão assim distribuídos; 27% (vinte e sete por cento) serão destinados ao Programa do Centro de Referência e Apoio à Vítima e ao PROVITA - Programa de Proteção a Testemunhas do Estado de São Paulo, nos termos da legislação em vigor, ambos da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado; e 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, na forma do regulamento próprio, instituído pela Lei n.º 8.876, de 2 de setembro de 1994.(NR)"
"Artigo 32 - Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, das respectivas primeiras certidões expedidas, bem como, para os reconhecidamente pobres, das segundas vias das certidões expedidas em ocasiões posteriores ao do registro respectivo (artigo 30 da Lei federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei federal n.º 9.534, de 10 de dezembro de 1997), e de outros atos de registro civil cuja gratuidade seja instituída por lei.(NR)
§ 1º - O custeio dos atos de registro civil praticados em razão de gratuidade estabelecida em lei será suportado pela contribuição de 4% (quatro por cento) recolhida por todos os notários e registradores, conforme previsto no item 2 do § 3º do artigo 31 desta lei, sobre o qual não incidem as contribuições previstas no referido artigo, e será efetuado na mesma proporção dos atos gratuitos realizados, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática do ato, observados os seguintes critérios;(NR)
1. os atos gratuitos de registro civil de nascimento e óbito, bem como as respectivas primeiras certidões expedidas com base nos valores de custeio estabelecidos na tabela de emolumentos das respectivas serventias de registro civil das pessoas naturais;(NR)
2. os demais atos, quando praticados a usuários que também sejam beneficiários de gratuidade, apenas à razão de 50% (cinqüenta por cento) dos valores fixados na respectiva tabela para remuneração.(NR)
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicarão, mensalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, à entidade representativa da categoria encarregada de proceder aos repasses devidos, separadamente, o número de atos de registro civil de nascimento e óbito e dos demais atos praticados gratuitamente em razão de lei, com demonstrativo devidamente fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente. (NR)
§ 3º - Os notários e os registradores comunicarão, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do recolhimento efetuado, à entidade referida no item 2 do § 4º do artigo 31 desta lei, o montante correspondente à contribuição recolhida diretamente àquela entidade, destinado ao custeio dos atos de registros civis gratuitos. (NR)
§ 4º - A hipótese de não ter havido no mês de referência a prática de ato e o conseqüente recebimento de emolumentos sujeito à contribuição de custeio dos atos gratuitos de registro civil, prevista no item 2 do § 3º do artigo 31 desta lei, não dispensa o notário ou o oficial de registro da comunicação prevista no parágrafo anterior. (NR)
§ 5º - Pela inobservância do recolhimento da contribuição de custeio ou respectiva comunicação à entidade encarregada do repasse, ficam sujeitos o notário e o registro ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento)
aplicada sobre o total devido, atualizado de correção monetária e juros, além das penalidades disciplinares previstas na Lei federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994. (NR)
§ 6º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a autoridade tomará como base a comunicação procedida pela entidade representativa da categoria encarregada da arrecadação e dos respectivos repasses. (NR)
§ 7º - Se a arrecadação mensal for insuficiente ao custeio integral dos respectivos atos gratuitos de registro civil e inexistindo sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio. (NR)
§ 8º - A complementação da renda minima das serventias deficitárias somente será decida a uma única serventia da localidade ou a que for resultante da anexação de serventias da mesma ou de outras naturezas, que comprovar insuficiente falta de recursos em razão do baixo movimento de serviços, cuja renda bruta da serventia decorrente do recebimento de emolumentos, ainda que somados os de todas as naturezas de serviços anexas, não atingir a 10 (dez) salários mínimos no mês, na forma estabelecida nesta lei. (NR)
§ 9º - A complementação da renda minima das serventias será efetuada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, com base na sobra da arrecadação apurada e repasses de custeio aos oficiais de registros civis pelos atos gratuitos praticados, após dedução dos custos operacionais pertinentes, na importância que representar a diferença entre a renda bruta da serventia auferida e a que for equivalente a 10 (dez) salários mínimos do mês. (NR)
§ 10 - Se a sobra não for suficiente e inexistindo sobra de meses anteriores, a complementação da renda mínima das serventias será efetuada proporcionalmente e mediante rateio. (NR)
§ 11 - Em caso de haver sobra da arrecadação, após realizados os repasses de custeio dos atos de registro civil gratuitos e a complementação da renda minima das serventias, os oficiais de registros civis serão gradativamente ressarcidos pelos atos gratuitos praticados no período retroativo da vigência da Lei estadual n.º 10.199, de 30 de dezembro de 1998, ao da Lei federal n.º 9.534, de 10 de dezembro 1997, sendo que, havendo ainda superávit, o resultado será lançado em conta própria a título de reserva, para a finalidade prevista no parágrafo anterior, que, persistindo por maio de doze meses sem a referida utilização, será investido no desenvolvimento e aperfeiçoamento da própria atividade notarial e de registro, a cargo da entidade sindical representativa da categoria. (NR)
§ 12 - As despesas administrativas e operacionais, inclusive de tributos decorrentes das movimentações financeiras e em conta corrente junto às instituições bancárias, relativas à arrecadação e devidos repasses, serão suportadas, exclusivamente, pelas contribuições destinadas ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e complementação da receita das serventias deficitárias, arrecadadas. (NR)"

- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 29/03/2001.

Artigo 4º - Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.
Artigo 5º - Vetado.

Artigo 5º - Os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.876, de 2 de setembro de 1994, passam a vigorar acrescidos dos incisos com a seguinte redação: (NR)
"Artigo 2º - ....................................................................
.........................................................................................
IV - reaparelhamento e modernização das atividades jurisdicionais;
.........................................................................................
Artigo 3º - ......................................................................
.........................................................................................
XII - parte das custas recolhidas ao Estado, devidas pelos serviços de informações prestadas pelos serviços notariais e de registros, na forma da lei."

- Artigo 5º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 29/03/2001.

Artigo 5º - Revogado.

- Artigo 5º revogado pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.

Artigo 7º - A tabela XI - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos e a Tabela XII - dos Registros Civis de Pessoas Naturais, ambas da Lei n.º 4.476, de 20 de dezembro de 1984, modificada pela Lei n.º 10.199, de 30 de dezembro de 1998, com as partes promulgadas pela Assembléia Legislativa em 14 de dezembro de 1999, passam a vigorar, alteradas, nas seguintes disposições: (NR)


"TABELA XI - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS (Em UFESPs)

Item - Ao Tabelião - Ao Estado - Total
Discriminação - UFESPs - UFESPs - UFESPs
3 - CERTIDÃO, INCLUSA A BUSCA QUANDO HOUVER:
A) .....................................................................
A 1) ..................................................................
A 2) ..................................................................
B - SOB FORMA DE RELAÇÃO, PARA ENTIDADE DE CLASSE, DIÁRIA, DE PROTESTOS LAVRADOS OU DE CANCELAMENTOS EFETUADOS; PELA CERTIDÃO FORNECIDA A CADA ENTIDADE REQUERENTE,
0,3836 - 0,0828 - 0,4664 (NR)
B.1 - A CADA NOME DO PROTESTO OU DO CANCELAMENTO RELACIONADO, MAIS
0,01918 - 0,00414 - 0,02332 (NR)
...............................................................................


NOTAS EXPLICATIVAS:

...............................................................................
12 - Os tabeliães de protesto poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, do total das custas, emolumentos e despesas reembolsáveis, pelos atos a serem praticados, exceção feita ao item I da tabela, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
12.1 - O protesto de títulos e de outros documentos de dívida independe de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento de seu respectivo registro, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tomada em caráter definitivo, observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
a) por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas vigentes da data da protocolização do título;
b) por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipóteses em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto.
13 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, ficam obrigados os tabelionatos de protesto de títulos e de documentos de dividas a recepcionar para protesto, comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa devidamente inscritas, independente de prévio depósito ou do pagamento de emolumentos custas e de qualquer outra despesa, os quais serão pagos, exclusivamente, pelos devedores na forma prevista nos itens 12 e 12.11
14 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dividas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, do Estado e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de depósito ou pagamento prévio de emolumentos, custas e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido de cancelamento de seu registro, observados os valores vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, considerada, nesse caso, a faixa de referência do título na data de sua protocolização.


TABELA XII - DOS OFÍCIOS DE REGISTROS CIVIS E DAS PESSOAS NATURAIS (Em UFESPs)

Item - Ao Oficial - Total
Discriminação - UFESPs - UFESPs -
2 - LAVRATURA DE ASSENTO DE CASAMENTO FORA DA SEDE, EXCETO O CUSTO DE EDITAIS
55,44 - 55,44 (NR)
NOTAS EXPLICATIVAS:
......................................................................
6 - Do total dos emolumentos devidos ao oficial registrador, consoante o item 2 desta Tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juizes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte."

- Artigo 7º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 29/03/2001.

Artigo 7º - Revogado.

- Artigo 7º revogado pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.

Artigo 8º -  Esta lei entra em vigor na data se sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000.

- Revogada pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.