Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.670, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A política estadual de preservação da sanidade animal tem por objetivos:
I - combater, prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;
II - organizar as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais, integrando-as no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal;
IV - impedir a introdução de doenças e pragas no Estado.

§ 1º - O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta lei, definirá, em regulamentos específicos, os programas de sanidade animal referentes às doenças e às pragas cujo combate e erradicação forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção dos animais.

§ 2º - As atividades previstas nesta lei poderão ser executadas, quando for o caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades conveniadas.

Artigo 2º - Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento o exercício das atividades de vigilância e defesa sanitária animal previstas nesta lei.
Artigo 3º - As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:
I - cadastro estadual de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
II - cadastro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, ou industrializem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos;
III - cadastro de empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;
IV - cadastro de médicos veterinários e de outros profissionais credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal no Estado;
V - cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças e pragas existentes no Estado;
VI - cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários existentes no Estado;
VII - inventário da população animal de peculiar interesse do Estado;
VIII - inventário das doenças e pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
IX - controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;
X - organização e execução de campanhas de controle e erradicação de doenças e pragas;
XI - coordenação e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas;
XII - fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;
XIII - vacinação e aplicação de insumos veterinários;
XIV - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização;
XV - estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária animal;
XVI - organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;
XVII - destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de quaisquer animais, visando a prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;
XVIII - interdição de áreas, propriedades ou a estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de doenças e pragas;
XIX - apreensão de animais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;
XX - suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 16 desta lei.

§ 1º - Os regulamentos específicos preverão as hipóteses e as condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos a sacrifício.

§ 2º - Poderá ser estabelecida, nos regulamentos específicos, a exigência de:
1. certificado de sanidade para as propriedades e estabelecimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo;
2. certificado de sanidade para os locais onde se realizem as atividades de que trata o inciso III deste artigo.
Artigo 4º - Poderá ser concedida indenização, nos casos e na forma estabelecidos em regulamento, ao proprietário de bens ou de animais cuja destruição ou sacrifício se impuser por razões de defesa sanitária.

§ 1º - As despesas realizadas pelo Poder Público e o valor do produto aproveitado deverão ser deduzidos da indenização a que se refere este artigo.

§ 2º - Não caberá indenização nas hipóteses de:
1. descumprimento da legislação sanitária
2. doenças consideradas incuráveis e letais ou outras doenças previstas nos regulamentos específicos.
Artigo 5º - Os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais sob seu poder ou guarda, ficam obrigados a efetuar as vacinações, a aplicar insumos veterinários e a adotar as medidas preventivas contra doenças e pragas, bem como a colaborar em levantamentos e a executar serviços de campo necessários ao controle de doenças infecto-contagiosas, doenças parasitárias e de pragas, na forma prevista nos regulamentos específicos e em normas técnicas expedidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6º - Os proprietários, os transportadores e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais ligados a agropecuária, ficam obrigados a:
I - executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - comunicar a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, quando exigido nos regulamentos específicos, a existência de animais doentes ou de focos de doenças e pragas;
III - permitir a realização de inspeções sanitárias;
IV - prestar a Coordenadoria de Defesa Agropecuária as informações necessárias a defesa sanitária animal de peculiar interesse do Estado;
V - comprovar a realização de vacinações, exames e provas sorológicas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos;
VI - exigir, quando da aquisição ou transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, a apresentação de guias de trânsito, de comprovantes do recolhimento de taxas e de outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;
VII - providenciar, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a abertura de ficha cadastral de animais, na forma estabelecida nos regulamentos específicos.

Parágrafo único - As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelas usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos e pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais.

Artigo 7º - A realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 8º - As empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais deverão, na forma estabelecida nos regulamentos específicos:
I - cadastrar-se na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas.
Artigo 9º - Para o desempenho das atribuições previstas nesta lei, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente as Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública e dos Transportes.

Parágrafo único - As autoridades da área de saúde pública deverão comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade animal.

Artigo 10 - As medidas de defesa sanitária animal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.

Parágrafo único - Em caso de omissão, o Poder Público executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

Artigo 11 - Todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado, liberados para comercialização, deverão estar devidamente aparelhados para a conservação desses produtos e insumos.
Parágrafo único - As pessoas de que trata este artigo ficam obrigadas a fornecer a Secretaria de Agricultura e Abastecimento os dados referentes à distribuição dos mencionados produtos e insumos e de seu estoque.
Artigo 12 - Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir ou estabelecer condições para o trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos ou subprodutos.

§ 1º - Os animais em trânsito no Estado deverão estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, da Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida pelo órgão fiscalizador, e dos documentos zoossanitários, conforme estabelecido nos regulamentos específicos.
§ 2º - O transportador de animais deverá portar os documentos zoossanitários que devam acompanhá-los e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.
Artigo 13 - Ficam instituídas, para o custeio dos serviços previstos nesta lei, taxas pelo exercício do poder de polícia de vigilância e defesa sanitária animal, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado.

§ 1º - Os fatos geradores das taxas são:
1. a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários, feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;
2. a vigilância epidemiológica sobre recintos onde estiver ocorrendo a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;
3. a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários, exceto para os animais provenientes de outros Estados e destinados ao abate, quando acompanhados destes documentos emitidos no Estado de origem dos animais;
4. a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto aves e animais provenientes de outros Estados, quando acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem dos animais;
5. a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;
6. a expedição de Certificado de Sanidade anual para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
7. a expedição de Certificado de Sanidade anual para locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado.

§ 2º - O sujeito passivo das taxas é:
1. a pessoa física ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do item 1 do § 1º deste artigo;
2. o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos itens 2 e 7 do § 1º deste artigo;
3. o proprietário dos animais ou dos imóveis, nos casos dos itens 3 a 6 do § 1º deste artigo.

§ 3º - A expedição da Guia de Trânsito Animal GTA, na hipótese de trânsito de animais destinados ao abate, não constitui fato gerador de taxa, exceto quando se tratar de transito de aves.

§ 4º - O valor das taxas previstas nesta lei poderá ser reduzido até 0 (zero) ou restabelecido no todo ou em parte a critério do Governador do Estado.

Artigo 14 - O valor das taxas previstas no artigo anterior e fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na seguinte conformidade:
I - 0,3 UFESP por animal objeto das medidas previstas no item 1 do § 1º do artigo 13, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo;
II - 0,1 UFESP por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o item 2 do § 1º do artigo 13;
III - 0,6 UFESP por Guia de Trânsito Animal GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no item 3 do § 1º do artigo 13, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e eqüinos, quando destinados ao abate;
IV - 0,04 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no item 4 do

§ 1º - do artigo 13 e quando se tratar de ovinos, caprinos e suinos;

V - 0,12 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no item 4 do

§ 1º - do artigo 13 e quando se tratar de bovinos, bubalinos e eqüinos;

VI - 0,00024 UFESP, por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos
VII - 10 a 25 UFESPs por Certificado de Sanidade anual emitido para propriedades voltadas a exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
VIII - 10 a 25 UFESPs por Certificado de Sanidade anual, emitido para os locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que for efetuado o recolhimento.

§ 2º - Anualmente ou sempre que ocorrer a alteração da UFESP, o valor das taxas em reais será divulgado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 3º - A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das taxas caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo de eventual ação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais.

§ 4º - Ocorrendo substituição da UFESP, o valor das taxas corresponderá a quantidade equivalente do novo índice adotado.

§ 5º - A taxa de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser recolhida mensalmente, na forma estabelecida em regulamento.

Artigo 15 - Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão acrescidos de juros de mora, calculados na forma prevista nos §§ 1º ao 7º do artigo 12 da Lei n.º 10.175, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 16 - Aos infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I - multa de até 5000 UFESPs;
II - interdição parcial ou total de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado; e de recinto onde ocorra a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando tais propriedades e recintos não possuam Certificado de Sanidade exigido na forma estabelecida nos regulamentos específicos, ou quando ocorrer o descumprimento das determinações do órgão fiscalizador;
III - apreensão de animais que não estiverem acompanhados da documentação zoossanitária estabelecida nos regulamentos específicos;
IV - suspensão de atividade que cause risco à saúde humana ou a população animal ou embaraço à ação do órgão fiscalizador.
§ 1º - Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento.

§ 2º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 3º - O animal apreendido, após sanadas as irregularidades que ensejaram a apreensão, poderá ser devolvido ao proprietário, para o fim condicio- nado pela fiscalização, salvo se existente risco zoossanitário.

§ 4º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto á ação da fiscalização.

§ 5º- A interdição de que trata o inciso II deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 6º - O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.

§ 7º - A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor ás sanções de ordem
administrativa previstas nesta lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 8º - A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.
Artigo 17 - No caso de abandono, pelo proprietário, do animal apreendido, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá vendê-lo para aproveitamento condicionado, recolhendo o produto da operação ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei n.º 8208, de 30 de dezembro de 1992; ou doá-lo a entidade pública ou filantrópica.
Artigo 18 - As multas, taxas e ressarcimentos previstos nesta lei serão recolhidos, na forma e prazos fixados em regulamento, ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei n.º 8208, de 30 de dezembro de 1992.
Artigo 19 - O Estado estimulará a criação, pelos segmentos interessados, de entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos animais.

§ 1º - Ás entidades referidas neste artigo, bem como ás já existentes que obedeçam os requisitos estabelecidos no "caput", poderão ser atribuídas atividades delegáveis, mediante convênio, para a execução das medidas previstas nos incisos .X, .XI, .XIII e .XIV do artigo 3º desta lei, bem como outras atividades de defesa sanitária animal.

§ 2º - As atividades de defesa sanitária animal poderão ser exercidas em conjunto com as entidades referidas neste artigo, ás quais poderá ser prestado auxílio financeiro, nos termos da legislação federal, observado, como limite, o montante da arrecadação das multas e taxas fixadas nesta lei.

§ 3º - Será dada prioridade ás entidades reconhecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento como organizações sociais, de fins específicos, nos termos da Lei federal n.º 9637, de 15 de maio de 1998, nas ações previstas neste artigo, podendo, ainda, ser concedida isenção de taxas previstas nesta lei aos proprietários cujos animais se encontrem, na forma estabelecida em regulamento, sob controle sanitário dessas entidades, desde que conveniadas com o Estado.

Artigo 20 - Para o exercício da fiscalização e para a execução das medidas de defesa sanitária animal previstas nesta lei, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas e estabelecimentos rurais ou urbanos.
Artigo 21 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 2000.