Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.784, DE 16 DE ABRIL DE 2001

(Revogada por consolidação pela Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008)

(Projeto de Lei nº 511, de 2000, do Deputado Walter Feldman - PSDB)

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desde que observadas as condições impostas por esta lei.
Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Artigo 2º - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo orgão competente, ou documento equivalente.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação, bem como a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia, deverão ser objeto de regulamentação.
Artigo 3º - Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Parágrafo único - Nos locais elencados no "caput", deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.
Artigo 4º - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
Artigo 5º - É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes.
Artigo 6º - Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta lei.
Parágrafo único - Entende-se por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão; por instrutor, aquele que treina a dupla cão-usuário; e por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2001.

- Revogada por consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.