O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado de São Paulo, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção, deverão ser destinados a pessoas portadoras de deficiência ou famílias que as possuam em seu seio.
§ 1.º - Tais deficiências, devidamente comprovadas por documentos médicos, deverão ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§ 2.º - Quando da aplicação do percentual citado no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva aludida no Artigo 1.º, não atinja o percentual de 7% (sete por cento) (vetado), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.