O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica obrigado o Poder Executivo a implantar o Programa Estadual de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Artigo 2º - O Programa Estadual de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, através de convênio entre a Secretaria da Educação e a Secretaria da Saúde, com a realização de, no mínimo, um curso teórico anual, objetivando orientar os profissionais sobre o uso adequado da voz profissionalmente.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - O Programa Estadual de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor o pleno acesso ao tratamento fonoaudiológico e médico.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no item seguridade social.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4211, julgada em 03/03/2016.