- Vide Decreto N° 48.462, de 20/01/2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher ficam obrigadas a informar, no ato do registro de ocorrência delituosa, às mulheres vítimas de estupro ou de atentado violento ao pudor, previstos respectivamente no "caput" dos Artigos 213 e 214 do Código Penal, definidos como crimes contra a liberdade sexual, ou ao parente mais próximo o direito ao tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV, fornecido gratuitamente pelo Estado.Parágrafo único - As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher indicarão e encaminharão as mulheres, vítimas de crimes contra a liberdade sexual, aos órgãos e entidades públicas de saúde que realizam o tratamento previsto no "caput" deste artigo.Artigo 2.° - O tratamento de que trata o artigo anterior é o definido pela Secretaria da Saúde no "Programa Estadual DST/AIDS" que engloba o fornecimento do coquetel antiaids e a realização de exames para controlar o tratamento.Parágrafo único - A Secretaria da Saúde garantirá anonimato às mulheres atendidas, nos termos desta lei, pelo "Programa Estadual DST/AIDS".Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.Artigo 4.° - Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.Artigo 5.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2001.GERALDO ALCKMINJosé da Silva GuedesSecretário da SaúdeMarco Vinicio PetrelluzziSecretário da Segurança PúblicaJoão CaramezSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2001.
Revogada.