Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 11.023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

(Atualizada até a Lei nº 11.818, de 03 de janeiro de 2005)

(Projeto de Lei nº 682, de 1999, do deputado Edson Gomes - PPB)

Dispõe sobre a reserva de 4% (quatro por cento) de todos os imóveis populares para serem comercializados com policiais civis e militares

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado deverão ser destinados aos policiais civis e militares.
Artigo 1º - Ficam reservados 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado aos policiais civis, policiais militares, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária. (NR)

- Artigo 1º, "caput" , com redação dada pela Lei nº 11.818, de 03/01/2005.

§ 1.º - A destinação a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá ainda que o Estado atue em parceria com outro órgão ou entidade da Administração Pública de outra esfera de Governo.
§ 2.º - O imóvel destinado deverá localizar-se no município correspondente ao da lotação do policial.
Artigo 2.º - Para o disposto nesta lei, não haverá distinção entre policiais civis e militares.
Artigo 2º - Para o disposto nesta lei, não haverá distinção entre as categorias mencionadas no "caput" do artigo 1º. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 11.818, de 03/01/2005.

Artigo 3.º - Só poderão utilizar os benefícios desta lei os policiais lotados no mesmo município do imóvel à época da abertura das inscrições relativas à alienação e que não sejam proprietários de nenhum outro imóvel residencial.
Artigo 4.º - Cada policial só poderá valer-se dos benefícios desta lei uma única vez.
Artigo 5.º - Caso o número de inscritos seja superior ao número de imóveis reservados conforme o Artigo 1.º, terão preferência na aquisição os policiais lotados há mais tempo no município e, em havendo empate, serão aplicados os critérios de maior idade, maior número de filhos menores ou incapazes e sorteio, nessa ordem.
Artigo 6.º - Se o número de inscritos for inferior ao número de imóveis reservados, os imóveis remanescentes deixarão de subordinar-se aos critérios desta lei.
Artigo 7.º - Os imóveis objeto desta lei serão escolhidos pelos mesmos critérios utilizados para os imóveis destinados aos demais inscritos.
Artigo 8.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação
João Caramez, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.