
LEI N.º
10.853, DE 16 DE JULHO DE 2001
Autoriza
o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no
capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e a proceder à sua reorganização societária,
bem como a criar a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, e dá outras
providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - O Banco Nossa Caixa S.A., criado sob a denominação de CEESP - Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S.A. pela Lei estadual n° 10.430, de 16 de
dezembro de 1971, passa a constituir-se em sociedade de economia mista, sob a
forma de sociedade por ações, com sede, foro e administração na cidade de São
Paulo, tendo por objeto social a atividade bancária, realizada por meio de
operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras
autorizadas, como banco múltiplo com carteira comercial, de crédito imobiliário
e de câmbio, bem como a emissão e administração de cartões de crédito, nos
termos das normas regulamentares pertinentes, podendo participar ainda de
outras sociedades, nos termos desta lei e das demais disposições legais
aplicáveis.
§ 1º -
O capital do Banco Nossa Caixa S.A. poderá ser dividido em ações ordinárias e
preferenciais, de uma ou mais classes, todas nominativas sob forma escritural,
sem valor nominal.
§ 2º -
Os direitos dos empregados e aposentados serão preservados em todos os casos de
alteração na organização do Banco.
Artigo
2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da
Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A., observada a
legislação vigente, desde que mantida a posição permanente de acionista
controlador, mediante a titularidade direta de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um
por cento) das ações ordinárias emitidas.
§ 1º -
Parte dos recursos provenientes da alienação das ações de propriedade da
Fazenda do Estado, a que se refere o "caput" deste artigo, serão utilizados
na capitalização do Banco Nossa Caixa S.A..
§ 2º -
As condições da alienação deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo, de
modo a preservar a competitividade do Banco Nossa Caixa S.A. e a sua
transformação em conglomerado financeiro.
§ 3º -
Os empregados e aposentados do Banco Nossa Caixa S.A., por si ou através de
clubes de investimento, terão o direito preferencial para a aquisição de 5%
(cinco por cento) das ações de propriedade direta da Fazenda do Estado no
capital do Banco Nossa Caixa S.A., na proporção de sua alienação a terceiros,
cujas condições serão oportunamente estabelecidas pelo Poder Executivo, ficando
obrigatória, inclusive, a concessão de desconto no preço de venda.
Artigo
3º - Fica autorizada a reorganização societária do Banco Nossa Caixa S.A., que
poderá ser implementada mediante:
I -
obtenção de registro de companhia aberta para negociação de ações em bolsa ou
mercado de balcão;
II -
criação ou participação em até 7 (sete) sociedades subsidiárias integrais ou
sociedades já constituídas, conforme abaixo especificado, cujo objeto seja a
exploração de atividades e serviços correlatos ao objeto social do Banco Nossa
Caixa S.A.:
a)
sociedade emissora e administradora de cartão de crédito e de meios eletrônicos
de pagamento;
b)
sociedade administradora de recursos de terceiros;
c)
sociedade de arrendamento mercantil;
d)
sociedade de crédito, financiamento e investimento;
e)
sociedade seguradora;
f)
sociedade de previdência privada; e
g)
sociedade de capitalização;
III -
criação de uma ou mais classes de ações preferenciais das sociedades a que se
refere o inciso II;
IV -
admissão de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no
capital das sociedades referidas no inciso II;
V -
celebração de acordos de acionistas com os adquirentes das ações do capital
social do Banco Nossa Caixa S.A. e das sociedades a que se refere o inciso II,
inclusive para disciplinar a deliberação sobre determinadas matérias de
interesse societário e a participação em órgãos de administração, sem prejuízo
da manutenção do poder de controle acionário pelo Estado em relação ao Banco
Nossa Caixa S.A..
Artigo
4º - Fica proibida a utilização pelo Banco Nossa Caixa S.A. de serviços
prestados por empregados contratados pelas sociedades a que se refere o inciso
II do artigo 3º.
Artigo
5º - Será onerosa a instalação e o funcionamento das sociedades a que se refere
o artigo 3º, inciso II, no recinto do Banco Nossa Caixa S.A..
Artigo
6º - O Banco Nossa Caixa S.A. manterá a participação de 49% (quarenta e nove
por cento) do capital social das sociedades a que se refere o inciso II do
artigo 3° desta lei.
Parágrafo
único - O limite de 49% (quarenta e nove por cento) poderá ser reduzido em até
6 (seis) pontos percentuais, quando indispensável parapreservar a unidade do
bloco de controle a ser alienado.
Artigo
7º - O Poder Executivo deverá estabelecer restrições para formação de parcerias
estratégicas envolvendo participação no capital do Banco Nossa Caixa S.A., bem
como, em relação às sociedades referidas no inciso II do artigo 3º, para evitar
eventuais conflitos de interesses e concentração de atividades.
Artigo
8º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições para celebração
de acordos amigáveis em reclamações trabalhistas ajuizadas contra o Banco Nossa
Caixa S.A., objetivando o reconhecimento de direitos, na forma da legislação
pertinente, em litígios cujas matérias já estejam pacificadas.
Artigo
9º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com personalidade jurídica própria
e sob controle permanente da Fazenda do Estado, observada regulamentação
pertinente, a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com sede e foro na
Capital de São Paulo, utilizando, para a consecução de seus objetivos sociais,
a rede de agências do Banco Nossa Caixa S.A., mediante instrumento próprio e
remuneração compatível aos valores de mercado vigentes.
§ 1º -
A administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos será
transferida para a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, após a sua
criação.
§ 2º -
As contas correntes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos
criados pela Fazenda do Estado deverão ficar concentradas no Banco Nossa Caixa
S.A., que funcionará como Agente Financeiro.
Artigo
10 - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado
a alienar onerosamente à Fazenda do Estado, ou a entidade da administração
indireta estadual, no todo ou em parte, as ações do capital social da Companhia
de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP.
Parágrafo
único - A Fazenda do Estado poderá transferir, no todo ou em parte, as ações do
capital da COSESP adquiridas nos termos deste artigo, a entidades da
administração indireta estadual.
Artigo
11 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica autorizada a abertura
de créditos especiais ou suplementares no orçamento da Secretaria da Fazenda,
com a conseqüente incorporação das devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo
único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos conforme o disposto
no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo
12 - Fica revogado o artigo 2° da Lei n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e
demais disposições em contrário.
Artigo
13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder
Executivo proceder à sua regulamentação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de julho de 2001.
GERALDO
ALCKMIN
Fernando
Dall'Acqua
Secretário
da Fazenda
João
Caramez
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2001.