LEI N. 10.853, DE 16 DE JULHO DE 2001
Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e a proceder à sua reorganização societária, bem como a criar a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Banco Nossa Caixa S.A., criado sob a
denominação de CEESP - Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A. pela Lei estadual n° 10.430, de 16 de
dezembro de 1971, passa a constituir-se em sociedade de economia mista,
sob a forma de sociedade por ações, com sede, foro e
administração na cidade de São Paulo, tendo por
objeto social a atividade bancária, realizada por meio de
operações ativas, passivas e acessórias inerentes
às respectivas carteiras autorizadas, como banco múltiplo
com carteira comercial, de crédito imobiliário e de
câmbio, bem como a emissão e administração
de cartões de crédito, nos termos das normas
regulamentares pertinentes, podendo participar ainda de outras
sociedades, nos termos desta lei e das demais disposições
legais aplicáveis.
§ 1.º - O capital do
Banco Nossa Caixa S.A. poderá ser dividido em
ações ordinárias e preferenciais, de uma ou mais
classes, todas nominativas sob forma escritural, sem valor nominal.
§ 2.º - Os direitos
dos empregados e aposentados serão preservados em todos os casos
de alteração na organização do Banco.
Artigo 2.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da
Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A.,
observada a legislação vigente, desde que mantida a
posição permanente de acionista controlador, mediante a
titularidade direta de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento)
das ações ordinárias emitidas.
§ 1.º - Parte dos
recursos provenientes da alienação das
ações de propriedade da Fazenda do Estado, a que se
refere o "caput" deste artigo, serão utilizados na
capitalização do Banco Nossa Caixa S.A..
§ 2.º - As
condições da alienação deverão ser
estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a preservar a
competitividade do Banco Nossa Caixa S.A. e a sua
transformação em conglomerado financeiro.
§ 3.º - Os
empregados e aposentados do Banco Nossa Caixa S.A., por si ou
através de clubes de investimento, terão o direito
preferencial para a aquisição de 5% (cinco por cento) das
ações de propriedade direta da Fazenda do Estado no
capital do Banco Nossa Caixa S.A., na proporção de sua
alienação a terceiros, cujas condições
serão oportunamente estabelecidas pelo Poder Executivo, ficando
obrigatória, inclusive, concessão de desconto no
preço de venda.
Artigo 3.º - Fica
autorizada a reorganização societária do Banco
Nossa Caixa S.A., que poderá ser implementada mediante:
I - obtenção de registro de companhia aberta para
negociação de ações em bolsa ou mercado de
balcão;
II - criação ou participação em
até 7 (sete) sociedades subsidiárias integrais ou
sociedades já constituídas, conforme abaixo especificado,
cujo objeto seja a exploração de atividades e
serviços correlatos ao objeto social do Banco Nossa Caixa S.A.:
a) sociedade emissora e administradora de cartão de crédito e de meios eletrônicos de pagamento;
b) sociedade administradora de recursos de terceiros;
c) sociedade de arrendamento mercantil;
d) sociedade de crédito, financiamento e investimento;
e) sociedade seguradora;
f) sociedade de previdência privada; e
g) sociedade de capitalização;
III - criação de uma ou mais classes de
ações preferenciais das sociedades a que se refere o
inciso II;
IV - admissão de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, no capital das
sociedades referidas no inciso II;
V - celebração de acordos de acionistas com os
adquirentes das ações do capital social do Banco Nossa
Caixa S.A. e das sociedades a que se refere o inciso 'II, inclusive
para disciplinar a deliberação sobre determinadas
matérias de interesse societário e a
participação em órgãos de
administração. sem prejuízo da
manutenção do poder de controle acionário pelo
Estado em relação ao Banco Nossa Caixa S.A..
Artigo 4.º - Fica proibida a utilização pelo
Banco Nossa Caixa S.A. de serviços prestados por empregados
contratados pelas sociedades a que se refere o inciso 'II do artigo
3.°.
Artigo 5.º - Será onerosa a instalação
e o funcionemento das sociedades a que se refere o artigo 3.°,
inciso 'II, no recinto do Banco Nossa Caixa S.A..
Artigo 6.º - O Banco Nossa Caixa S.A. manterá a
participação de 49% (quarenta e nove por cento) do
capital social das sociedades a que se refere o inciso 'II do artigo
3.° desta lei.
Parágrafo único -
O limite de 49% (quarenta e nove por cento) poderá ser reduzido
em até 6 (seis) pontos percentuais, quando indispensável
para preservar a unidade do bloco de controle a ser alienado.
Artigo 7.º - O Poder
Executivo deverá estabelecer restrições para
formação de parcerias estratégicas envolvendo
participação no capital do Banco Nossa Caixa S.A., bem
como, em relação às sociedades referidas no inciso
'II do artigo 3.°, para evitar eventuais conflitos de interesses e
concentração de atividades.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer condições para celebração de acordos
amigáveis em reclamações trabalhistas ajuizadas
contra o Banco Nossa Caixa S.A., objetivando o reconhecimento de
direitos, na forma da legislação pertinente, em
litígios cujas matérias já estejam pacificadas.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com
personalidade jurídica própria e sob controle permanente
da Fazenda do Estado, observada regulamentação
pertinente, a Agência de Fomento do Estado de São Paulo,
com sede e foro na Capital de São Paulo, utilizando, para a
consecução de seus objetivos sociais, a rede de
agências do Banco Nossa Caixa S.A., mediante instrumento
próprio e remuneração compatível aos
valores de mercado vigentes.
§ 1.º - A
administração dos Fundos Especiais de Financiamento e
Investimentos será transferida para a Agência de Fomento
do Estado de São Paulo, após a sua criação.
§ 2.º - As contas
correntes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos criados
pela Fazenda do Estado deverão ficar concentradas no Banco Nossa
Caixa S.A., que funcionará como Agente Financeiro.
Artigo 10 - Fica o
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP
autorizado a alienar onerosamente à Fazenda do Estado, ou a
entidade da administração indireta estadual, no todo ou
em parte, as ações do capital social da Companhia de
Seguros do Estado de São Paulo - COSESP.
Parágrafo único -
A Fazenda do Estado poderá transferir, no todo ou em parte, as
ações do capital da COSESP adquiridas nos termos deste
artigo, a entidades da administração indireta estadual.
Artigo 11 - Para
atender às despesas decorrentes desta lei, fica autorizada a
abertura de créditos especiais ou suplementares no
orçamento da Secretaria da Fazenda, com a conseqüente
incorporação das devidas classificações
orçamentárias.
Parágrafo único -
Os créditos de que trata este artigo serão cobertos
conforme o disposto no § 1.° do artigo 43 da Lei federal
n.° 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Fica
revogado o artigo 2.° da Lei n.° 10.430, de 16 de dezembro de
1971, e demais disposições em contrário.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, cabendo ao Poder Executivo proceder à
sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua ,
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2001.