Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.751, DE 23 DE JANEIRO DE 2001

(PL 679/2000 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar ao Município de Serra Negra o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Serra Negra, imóvel com a área de 24.898,10m2, ali situado.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, devidamente caracterizado no Processo n.° 468/99-PPI/PGE, assim se descreve e confronta: inicia no ponto zero, no centro do portão monumental, a 112,85m (cento e doze metros e oitenta e cinco centímetros) da esquina da Rua Paulina e segue 11,40m (onze metros e quarenta centímetros), rumo 85°38'NW até o ponto 1; daí deflete à direita e segue 43m (quarenta e três metros), rumo 4°22'NE, até o ponto 2; daí deflete à esquerda e segue 16,50m (dezesseis metros e cinqüenta centímetros), rumo 62°48'SW, até o ponto 3; daí deflete à direita e segue 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros), rumo 27°12'NW até o ponto 4; daí deflete à esquerda e segue 50m (cinquenta metros), rumo 62°48'SW, até o ponto 5; daí deflete à direita e segue 20m (vinte metros), rumo 27°12'NW até o ponto 6; daí deflete à direita e segue 68m (sessenta e oito metros), rumo 62°48'NE, até o ponto 7, na margem da Rua 23 de Setembro; daí deflete à esquerda e segue pela margem desta rua 80m (oitenta metros), rumo 51°42'NW até o ponto 8; daí deflete à esquerda e segue pela margem desta rua 80m (oitenta metros), rumo 51°42'NW até o ponto 8; daí deflete à direita e segue 150m (cento e cinquenta metros) em linha curva pela margem da Rua 23 de Setembro, até o ponto 9; daí deflete à esquerda e segue 133m (cento e trinta e três metros) em linhas curvas, pela margem da Rua da Ponte e a Praça do Posto Petrobrás até o ponto 10; daí deflete à esquerda e segue 41m (quarenta e um metros), rumo 68°48'NE até o ponto 11; daí deflete à direita e segue 8m (oito metros), rumo 35°12'SE até o ponto 12; daí deflete à direita e segue 41m (quarenta e um metros), rumo 68°48'SW até o ponto 13, na margem da Av. Bernardino de Campos; daí deflete à esquerda e segue 267,50m (duzentos e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros) em curvas pela margem da Av. Bernardino de Campos, até o ponto 14; deflete à esquerda e segue 96,70m (noventa e seis metros e setenta centímetros), rumo 86°38'SE até o ponto 17; e daí deflete à esquerda e segue 54,85m (cinquenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros), rumo 4°22'NE, até o ponto zero, no centro do portão monumental.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.