Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.762, DE 23 DE JANEIRO DE 2001

(PL 110/2000 - Milton Vieira)

Dispõe sobre a proibição do agenciamento de serviços funerários nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde, das unidades médico-legais e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibida, nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde, e nas unidades médico-legais, a presença de pessoas vinculadas a agências funerárias, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços dessa espécie.
Artigo 2.º - Não poderão os estabelecimentos públicos de saúde ou unidades médico-legais manter qualquer autorização, acordo ou convênio com empresas prestadoras de serviços funerários.
Artigo 3.º - O estabelecimento público de saúde, em que se verificar o óbito de paciente, comunicará imediatamente o ocorrido aos respectivos familiares, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Constatada a morte do paciente internado ou removido, compete, exclusivamente, ao estabelecimento de saúde a responsabilidade pelo cadáver, até que se ultimem todas as providências relativas à liberação do corpo, antes de a entregá-lo aos familiares ou outro responsável.
Artigo 4.º - O formulário de declaração de óbito será entregue, unicamente, aos familiares ou responsável, pessoalmente, nas dependências do estabelecimento público de saúde.
Parágrafo único - Somente após o atendimento à formalidade inserta no "caput" deste artigo, o cadáver será liberado para traslado por funerária contratada por familiar ou responsável.
Artigo 5.º - No caso de falecimento de indigente ou de pessoas cujos familiares ou responsável não atendam à providência prevista no Artigo 3.°, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.
Artigo 6.º - Somente funcionários que integram o quadro de serviço do estabelecimento de saúde poderão comunicar o óbito à família ou responsável pelo falecido, bem como ter acesso à documentação do mesmo.
Parágrafo único - Exclui-se, do disposto neste artigo, o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, nas seguintes situações:
I - quando os famíliares do falecido ou o responsável estiverem presentes na unidade de saúde;
II - quando a comunicação se der de forma direta e pessoal.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.