Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.764, DE 24 DE JANEIRO DE 2001

Altera a Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - No Quadro II, a que se refere o Artigo 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluida zona de uso predominantemente industrial - ZUPI-1, no Município de São Bernando do Campo, as áreas adiante indicadas, conforme planta anexa e de acordo com os seguintes memoriais descritivos:
Área 1 - Vetado.
Área 2 (ZEPI-2/PM SBC) - Tem início no ponto "1", localizado no alinhamento predial esquerdo da Rua Tiradentes, situado nas coordenadas UTM 7.374.873.8777 e 344.458.7902; desse ponto segue pelo citado alinhamento, até o ponto "2", situado nas coordenadas UTM 7.374.857.9375 e 344.497.5517; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "3", situado nas coordenadas UTM 7.374.836.6696 e 344.609.0163; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "4", situado nas coordenadas UTM 7.374.728.5461 e 344.807.4822; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "5", situado nas coordenadas UTM 7.374.709.3060 e 344.857.4886; desse ponto deflete à direita em curva até o ponto "6", situado nas coordenadas UTM 7.374.709.0565 e 344.876.6226; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "7", situado nas coordenadas UTM 7.374.703.7730 e 344.905.6291; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "8", situado nas coordenadas UTM 7.374.686.8151 e 344.934.6098; desse ponto deflete à esquerda segue em curva até o ponto "9", situado nas coordenadas UTM 7.374.683.6520 e 344.965.0977; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "10, situado nas coordenadas UTM 7.374.727.5828 e 344.989.6409; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "11", situado nas coordenadas UTM 7.374.772.0340 e 344.991.9306; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "12", situado nas coordenadas UTM 7.374.795.3055 e 345.016.9297; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "13", situado nas coordenadas UTM 7.374.817.2084 e 345.011.1957; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "14", situado nas coordenadas UTM 7.374.818.7432 e 344.976.2435; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "15", situado nas coordenadas UTM 7.374.828.6515 e 344.947.4616; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "16", situado nas coordenadas UTM 7.374.839.9831 e 344.920.5309; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "17", situado nas coordenadas UTM 7.374.844.4993 e 344.887.0610; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "18", situado nas coordenadas UTM 7.374.851.8156 e 344.841.5203; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "19", situado nas coordenadas UTM 7.374.864.5685 e 344.818.0888; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "20", situado nas coordenadas UTM 7.374.881.4568 e 344.804.0432; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "21", situado nas coordenadas UTM 7.374.911.2333 e 344.794.3320; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "22", situado nas coordenadas UTM 7.374.924.6117 e 344.786.9217; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "23", situado nas coordenadas UTM 7.374.936.5669 e 344.759.2756; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "24", situado nas coordenadas UTM 7.374.951.3685 e 344.743.0300; desse ponto deflete à esquerda e seguem em curvas até o ponto "25", situado nas coordenadas UTM 7.374.955.3536 e 344.731.3545; desse ponto deflete à esquerda e seguem em curva até o ponto "26", situado nas coordenadas UTM 7.374.943.1137 e 344.716.2390, desse ponto deflete à direita e seguem em curva até o ponto "27", situado nas coordenadas UTM 7.374.923.7578 e 344.696.0032; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "28", situado nas coordenadas UTM 7.374.924.3271 e 344.682.0377; desse ponto deflete à direita e seguem em curva até o ponto "29", situado nas coordenadas UTM 7.374.929.4810 e 344.658.2147; desse ponto deflete à esquerda e seguem em curva até o ponto "30"; situado nas coordenadas UTM 7.374.932.0428 e 344.633.4187; desse ponto deflete à direita e seguem em curva até o ponto "31"; situado nas coordenadas UTM 7.374.938.8744 e 344.610.0478; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "32", situado nas coordenadas UTM 7.374.966.4851 e 344.564.4461; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "33", situado nas coordenadas UTM 7.374.973.3703 e 344.542.0572; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "1", encerrando a presente descrição.
Área 3 - Vetado.


Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2001.
GERALDO ALCKIM FILHO
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio de Senna Frederico
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de janeiro de 2001.


LEI Nº 10.764, DE 24 DE JANEIRO DE 2001
Altera a Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Retificação do D.O de 25-1-2001


Anexo a que se refere a Lei n.º 10.764, de 24 de janeiro de 2001